TJSP - 1008375-48.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) Processo 1008375-48.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
Indefiro o pedido de arresto cautelar, verificado que não há nos autos evidências de dilapidação de patrimônio que justifique a medida.
Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por via postal, para pagamento da dívida (conforme planilha demonstrativa do débito), cujo valor deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fica(m) o(a/s) executado(a/s) cientificado(a/s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Caso requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizada a parte executada para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, ou restando infrutíferas tais diligências, desde já defiro a citação por edital, nos termos do art. 256, II do CPC.
Não obstante, consigno desde logo a nomeação de curador especial para a parte executada somente será providenciada após a arrecadação de bens que justifiquem a movimentação da máquina judiciária.
Intime-se. -
31/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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