TJSP - 1000447-69.2025.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:21
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:21
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Jun Fukushima (OAB 439992/SP) Processo 1000447-69.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Roberto do Nascimento da Silva -
Vistos.
Recolhidas as custas, prossiga-se.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, por não me convencer da probabilidade do direito alegado, considerando que o contrato foi firmado com prestações fixas e previamente conhecidas pela parte contratante, pelo que não reputo presente o requisito essencial à concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Na oportunidade a parte requerida e seu advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que, na hipótese de designação de audiência telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso.
Esta intimação serve também para a parte autora e seu advogado.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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