TJSP - 1002046-78.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:30
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:17
Petição Juntada
-
08/05/2025 05:05
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danúbia Camila Martins de Lima E Lima (OAB 482969/SP) Processo 1002046-78.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Fiusa Carvalho - Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, no qual o postulante argumenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Entretanto, da análise dos elementos constantes nos autos, verifico que a parte requerente não demonstrou de forma convincente a alegada hipossuficiência econômica.
O simples fato de declarar a insuficiência de recursos não é, por si só, suficiente para a concessão dos benefícios, sendo necessária a comprovação objetiva das suas reais condições financeiras.
Daí, sua intimação, oportunizando a comprovação da alegação inicial.
A partir das informações fornecidas e da ausência de provas robustas que atestem a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, observa-se que o pedido carece de respaldo probatório que fundamente a presunção de miserabilidade legal.
Da documentação juntada (fls. 56/132), verifica-se o seguinte cenário: a declaração de bens apresentada indica que, ainda que não ostente, atualmente, altos rendimentos, amealhou considerável patrimônio (fls. 59/119) e obteve rendimentos isentos e não tributáveis (fls. 109), o que não coaduna com a hipossufiencia alegada; que as despesas informadas no extrato de cartão de crédito e/ou conta bancária revelam considerável fluxo financeiro (fls. 59/119); que não há comprovação de que a parte requerente possua despesas extraordinárias, além daquelas inerentes a qualquer cidadão comum; que a parte requerente, conquanto intimada para tanto, não juntou outros documentos, capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiência.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria carrear à população ônus que deveria ser suportado pelo jurisdicionado, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
02/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:09
Petição Juntada
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25/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:34
Remetido ao DJE
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24/02/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:36
Documento Comprobatório de Isenção do Imposto de Renda Juntado
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24/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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