TJSP - 1007198-49.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 21:07
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 08:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes (OAB 459579/SP) Processo 1007198-49.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruno Santos de Laia -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Narra o autor ter sofrido auto de infração de trânsito em 07/07/2020, sem apresentar defesa, alegando o encerramento da instância administrativa, vindo a receber a notificação da abertura do processo de cassação do direito de dirigir apenas em 15/08/2024, razão pela qual invoca a decadência prevista na Lei n. 14.229/2021.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
Oprazoparanotificaçãoda penalidade decassaçãodo direito de dirigir deve ser contado a partir da conclusão do processo administrativo referente àcassaçãoe não do processo de imposição de multa.
A instauração concomitante dos processos administrativos de multa ecassaçãonão é obrigatória, desde que respeitado o direito de defesa do condutor em cada processo.
Não se aplica, no caso, oprazode decadência previsto no art. 282, § 6º do CTB, mesmo com as alterações da Lei nº 14.229/2021, mas sim oprazode prescrição da pretensão punitiva, que é de cinco anos, nos termos do art. 24, inciso I, da Resolução Contran n. 723/2018, contados a partir da data da infração.
No caso, o processo administrativo decassaçãofoi devidamente instaurado dentro doprazolegal, não havendo prescrição ou decadência.
Nesse sentido: Recurso inominado.
Detran.
Decadência do direito de aplicar penalidade de cassação da CNH, pelo transcurso de 180 dias a partir da autuação até a instauração do processo de cassação da CNH.
Inadmissibilidade.
O prazo previsto no art. 282, § 6º, do CTB não é contado a partir da vigência da Lei 14.229/2021, mas da conclusão do procedimento administrativo que impõe a penalidade de cassação.
Notificação prevista no art. 282, do CTB destinada à ciência acerca da penalidade imposta de cassação.
Prescrição da pretensão punitiva de cinco anos, a contar da data da infração.
Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1029511-27.2024.8.26.0053; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
31/03/2025 01:28
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 18:01
Julgada improcedente a ação
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27/03/2025 13:39
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 09:35
Réplica Juntada
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09/03/2025 07:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:00
Remetido ao DJE
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26/02/2025 15:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/02/2025 15:19
Ato ordinatório
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26/02/2025 06:31
Contestação Juntada
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21/02/2025 12:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/02/2025 10:12
Mandado de Citação Expedido
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21/02/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 01:09
Remetido ao DJE
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19/02/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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