TJSP - 1051565-95.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 06:18
Petição Juntada
-
07/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:07
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/05/2025 03:12
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Stevie Ferrari Calado (OAB 185388/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) Processo 1051565-95.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton de Oliveira Silva Junior - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - 1) Ciência à parte autora-exequente do trânsito em julgado da sentença.
Os autos aguardarão em cartório, por 30 (trinta) dias, eventual requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar em incidente próprio, oportunidade em que este processo em fase de conhecimento será arquivado.
Apresentar demonstrativo do débito atualizado (Provimentos CG 16/2016, 1789/2017 e 5/2019).
Na inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo (código 61614). 2) Se necessária a intimação do(a) executado(a) por carta, nos termos do art. 513, inc.
II, do CPC, deverá ainda recolher as custas postais, observando que o valor correspondente - R$ 32,75 para cada requerido/executado - deverá ser arrecadado na guia FEDT, código 120-1, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, se concedida nos autos. 3) Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença recebido por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, na guia DARE, código 230-6. 4) No caso de instauração de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 5) O exequente, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 6) Ciência às partes de que, no processamento do cumprimento de sentença, observar-se-á o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 1.098, das NSCGJ, que se transcreve: "§ 5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. "§ 6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo". -
22/04/2025 12:39
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 11:22
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/04/2025 05:31
Petição Juntada
-
01/02/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 19:47
Julgada Procedente a Ação
-
23/12/2024 16:25
Petição Juntada
-
19/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 05:45
Especificação de Provas Juntada
-
19/12/2024 05:39
Réplica Juntada
-
29/11/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 10:33
Ato ordinatório
-
27/11/2024 17:37
Petição Juntada
-
27/11/2024 15:26
Contestação Juntada
-
09/11/2024 06:00
Petição Juntada
-
04/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/11/2024 14:24
Mandado de Citação Expedido
-
01/11/2024 14:23
Recebida a Petição Inicial
-
01/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002046-78.2025.8.26.0127
Marcos Fiusa Carvalho
Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Danubia Camila Martins de Lima e Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 09:31
Processo nº 1013387-53.2024.8.26.0510
Ranielle Lara Silva
Decolar.com LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 14:34
Processo nº 1013868-98.2024.8.26.0127
Claudionice Martins Pereira
Residencial Realiza Empreendimentos Uber...
Advogado: Flavia de Lima Bordaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2024 18:31
Processo nº 1049875-75.2017.8.26.0114
Condominio Edificio Atlantic
Ana Maria Lavorini Moretti
Advogado: Darcio Augusto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2017 20:16
Processo nº 1009751-02.2021.8.26.0020
Neide da Silva
Global Consulta Clinica Medica e Odontol...
Advogado: Debora Cunha Guimaraes Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2022 16:58