TJSP - 0000947-25.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 12:37
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 12:31
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 12:27
Trânsito em Julgado às partes
-
03/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Anne Vieira Ferreira (OAB 405751/SP) Processo 0000947-25.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcon Comércio de Cereais Ltda - Exectdo: Antonio Miguel Brandao Silva -
Vistos.
Melhor compulsando os autos, verifico que houve o recolhimento das custas judiciais quando da instauração deste cumprimento de sentença, conforme guias de fls. 121/122, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Assim, retifico parcialmente a sentença de fls. 141, no tocante à intimação da parte executada para cobrança de custas finais.
No mais, cumpra-se o determinado no terceiro parágrafo da sentença, tornando, após, os autos ao arquivo.
Intime-se. -
02/04/2025 01:55
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Anne Vieira Ferreira (OAB 405751/SP) Processo 0000947-25.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcon Comércio de Cereais Ltda - Exectdo: Antonio Miguel Brandao Silva -
Vistos.
Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Calculem-se as custas finais, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Em caso de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição.
Por fim, nos termos do art. 174, das NSCGJ, caso haja título depositado em cartório (cheque ou nota promissória), após o trânsito em julgado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, pessoalmente, para retirada em cartório, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição.
P.I.
E arquivem-se. -
01/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 02:55
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
31/03/2025 09:52
Conclusos para Sentença
-
21/01/2025 17:37
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
10/12/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:21
Remetido ao DJE
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09/12/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 15:17
Autos no Prazo
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08/06/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 09:48
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 05:41
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
06/06/2024 09:38
Conclusos para Sentença
-
06/06/2024 00:00
Trânsito em Julgado às partes
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03/05/2024 17:57
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
17/04/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 06:00
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2024 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 09:48
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 07:09
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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