TJSP - 0002115-63.2023.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/02/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 09:25
INCONSISTENTE
-
13/03/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Castro Lima (OAB 180453/SP), Juliana Moraes de Sousa (OAB 185912/SP), Enio Rodrigues de Lima (OAB 51302/SP) Processo 0002115-63.2023.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Exectdo: José Carlos Pereira - Fls. 35 e seguintes: Recebo a emenda.
Anote-se.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:14
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/06/2023 10:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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