TJSP - 1002489-61.2025.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002489-61.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raimundo Nonato de Fatima - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Determinada à autora a regularização de sua representação processual, nada providenciou, quedando-se inerte.
Assim, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil esta ação de de - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP) -
02/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
01/09/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:20
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1002489-61.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raimundo Nonato de Fatima -
Vistos.
Antes do mais, necessária a regularização da procuração outorgada pela parte demandante.
Com efeito, o instrumento que instruiu a inicial (fl. 21), foi assinado eletronicamente (assinatura digital) sem que dele constasse informação acerca da autoridade certificadora.
Imperioso, contudo, que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em "https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil", de sorte que a omissão dessa informação no documento impede a verificação dessa conformidade, exigida pelo art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Assim sendo, o instrumento não tem validade para fins processuais.
A esse respeito, reiteradas decisões da Corte paulista: "Agravo de instrumento - Decisão que determinou a regularização da representação processual da empresa ré (Banco C6).
Assinatura eletrônica.
Ausente informação acerca da plataforma utilizada para a assinatura digital constante na procuração.
Insurgência.
Descabimento - Instrumento de procuração assinado eletronicamente por empresa não identificada/credenciada junto à ICP-Brasil.
Requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001, não configurados.
Regularização que deve ser providenciada.
Decisão mantida - Recurso improvido." (grifo nosso) (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2237212-71.2022.8.26.0000, Rel.
Des.Cláudio Marques, j. 14/04/2023). "Agravo de instrumento ação ordinária decisão guerreada que determina a regularização processual da instituição financeira requerida cabimento - na procuração apresentada pelo ora recorrente sequer é possível identificar a autoridade certificadora nos termos do previsto pelo artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10º da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada - decisão mantida recurso desprovido." (grifo nosso) (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2223553-92.2022.8.26.0000, Re.
Des.
Sergio Gomes, j. 30/09/2022).
Portanto, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, para regularização, em 15 dias, pena de extinção.
Intime-se. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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