TJSP - 1002497-38.2025.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002497-38.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sebastião Donizete Ramalho - Banco Agibank S.A. - Decisão de fl. 308: "
Vistos.
Conforme se constata da certidão emitida pela serventia, o advogado constituído pela parte autora, Dr.
Daniel Fernando Nardon, encontra-se com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) suspensa.
Considerando, portanto, a superveniente irregularidade na representação processual, intime-se o polo ativo, pessoalmente, por carta com AR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo procurador, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.". - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP) -
16/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:13
Expedição de Carta.
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14/05/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1002497-38.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Donizete Ramalho -
Vistos.
Antes do mais, necessária a regularização da procuração outorgada pela parte demandante.
Com efeito, o instrumento que instruiu a inicial (fl. 21), foi assinado eletronicamente (assinatura digital) sem que dele constasse informação acerca da autoridade certificadora.
Imperioso, contudo, que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em "https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil", de sorte que a omissão dessa informação no documento impede a verificação dessa conformidade, exigida pelo art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Assim sendo, o instrumento não tem validade para fins processuais.
A esse respeito, reiteradas decisões da Corte paulista: "Agravo de instrumento - Decisão que determinou a regularização da representação processual da empresa ré (Banco C6).
Assinatura eletrônica.
Ausente informação acerca da plataforma utilizada para a assinatura digital constante na procuração.
Insurgência.
Descabimento - Instrumento de procuração assinado eletronicamente por empresa não identificada/credenciada junto à ICP-Brasil.
Requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001, não configurados.
Regularização que deve ser providenciada.
Decisão mantida - Recurso improvido." (grifo nosso) (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2237212-71.2022.8.26.0000, Rel.
Des.Cláudio Marques, j. 14/04/2023). "Agravo de instrumento ação ordinária decisão guerreada que determina a regularização processual da instituição financeira requerida cabimento - na procuração apresentada pelo ora recorrente sequer é possível identificar a autoridade certificadora nos termos do previsto pelo artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10º da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada - decisão mantida recurso desprovido." (grifo nosso) (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2223553-92.2022.8.26.0000, Re.
Des.
Sergio Gomes, j. 30/09/2022).
Portanto, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, para regularização, em 15 dias, pena de extinção.
Intime-se. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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