TJSP - 0000950-48.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:56
Carta de Intimação Expedida
-
27/05/2025 10:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/05/2025 10:33
Certidão Juntada
-
26/05/2025 15:12
Conclusos para Sentença
-
26/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 20:35
Petição Juntada
-
19/05/2025 12:16
Carta de Intimação Expedida
-
16/05/2025 05:01
AR Positivo Juntado
-
13/05/2025 13:33
Petição Juntada
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10/05/2025 08:02
AR Positivo Juntado
-
10/05/2025 03:52
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 10:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
06/05/2025 06:17
Certidão Juntada
-
06/05/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 12:16
Carta de Intimação Expedida
-
05/05/2025 12:13
Documento Juntado
-
05/05/2025 09:45
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 07:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:25
Emenda à Inicial Juntada
-
23/04/2025 06:27
Certidão Juntada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0000950-48.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exectdo: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - De início, verifico que os valores referentes à condenação por danos morais, bem como à restituição de valores pagos a maior pelo autor, apurados até o mês de agosto de 2024, já foram integralmente quitados pela parte requerida, no apenso processo de conhecimento nº 0009711-39.2023.8.26.0320, conforme depósitos lá realizados às fls. 357 e 623, os quais correspondem aos valores apurados pelo próprio autor à fl. 449 daqueles autos, cujo levantamento ocorreu à fl. 710 do referido processo.
Portanto, não há que se falar em valores pendentes a título de danos morais.
No tocante à restituição de valores pagos a maior, remanescem apenas os valores referentes ao período de setembro de 2024 a março de 2025, contidos na planilha de fls. 63/64, totalizando R$240,06.
Quanto ao débito de R$6.000,00, apontado às fls. 10/11, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento em 18/02/2025 (fl. 14), tendo realizado dois depósitos: um à fl. 42, no valor de R$845,73, tempestivamente em 13/03/2025; e o outro à fl. 39, no valor de R$5.154,27, em 19/03/2025, portanto intempestivo.
Dessa forma, é devida a multa de 10% prevista no artigo 523, § 2º, do CPC, sobre o valor do depósito intempestivo, correspondente a R$515,42.
Por se tratarem de valores incontroversos, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos depósitos de fls. 39 e 42, em favor da parte autora.
Para tanto, providencie a serventia o necessário.
No que tange à obrigação de fazer, observo que a parte executada foi intimada pessoalmente em 06/03/2025 (fl. 28), para, no prazo de 03 dias úteis, agendar data e horário para o cumprimento da obrigação, a ser realizada dentro dos 05 dias subsequentes, sob pena de nova multa diária de R$400,00, nos termos da decisão de fls. 20/21.
O próprio autor informou, à fl. 48, que o técnico da executada o contactou em 06/03/2025, data da referida intimação.
No entanto, a obrigação de fazer somente foi efetivamente cumprida em 31/03/2025, conforme reconhecido pela executada à fl. 43.
Assim, houve atraso de 08 dias úteis, uma vez que o prazo para cumprimento expirou em 18/03/2025, sendo devida multa diária no total de R$3.200,00.
Diante do exposto, declaro que o valor correto do débito remanescente totaliza R$3.955,48 (R$240,06 + R$515,42 + R$3.200,00).
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente (de R$3.955,48), atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento com os atos constritivos de praxe, nos moldes da decisão de fl. 11. -
22/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:12
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 12:11
Carta de Intimação Expedida
-
22/04/2025 10:50
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 01:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
15/04/2025 19:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 16:25
Documento Juntado
-
15/04/2025 16:25
Documento Juntado
-
15/04/2025 16:15
Documento Juntado
-
15/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:47
Emenda à Inicial Juntada
-
12/04/2025 03:03
AR Positivo Juntado
-
07/04/2025 04:29
Certidão Juntada
-
04/04/2025 11:32
Carta de Intimação Expedida
-
02/04/2025 16:53
Carta de Intimação Expedida
-
02/04/2025 04:03
AR Positivo Juntado
-
31/03/2025 11:16
Petição Juntada
-
25/03/2025 07:58
Certidão Juntada
-
24/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 16:48
Carta de Intimação Expedida
-
24/03/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:34
Petição Juntada
-
19/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:36
Petição Juntada
-
11/03/2025 00:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/03/2025 00:34
Mandado Juntado
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05/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 14:08
Documento Juntado
-
28/02/2025 13:58
Mandado Expedido
-
28/02/2025 13:05
Decisão Determinação
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28/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:40
Documento Juntado
-
27/02/2025 14:37
Certidão de Cartório Expedida
-
25/02/2025 06:05
AR Positivo Juntado
-
17/02/2025 08:10
Certidão Juntada
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15/02/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 17:45
Carta de Intimação Expedida
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14/02/2025 00:59
Remetido ao DJE
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13/02/2025 17:46
Recebida a Petição Inicial
-
13/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/02/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:07
Certidão de Cartório Expedida
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05/02/2025 16:04
Documento Juntado
-
05/02/2025 16:03
Documento Juntado
-
05/02/2025 16:02
Documento Juntado
-
05/02/2025 16:02
Documento Juntado
-
05/02/2025 15:59
Documento Juntado
-
05/02/2025 15:57
Documento Juntado
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04/02/2025 16:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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