TJSP - 1511427-27.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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09/05/2025 03:55
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Marco Bertoldi (OAB 191946/SP) Processo 1511427-27.2023.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Verzani Sandrini Seguranca Patrimonial Ltda -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA nos autos da Execução Fiscal que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA.
Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial Ltda alegou nulidade da CDA por ausência de provas da ocorrência do fato gerador relativo ao ISS, objeto da presente execução, uma vez que o lançamento teria sido efetuado com base em presunção, sem verificação da efetiva prestação do serviço.
Aduziu ainda ocorrência de prescrição do crédito tributário nos exercícios anteriores a 2018 (páginas 08/19).
O Município apresentou impugnação alegando liquidez e certeza da CDA vez que lançamento não ocorreu por presunção mas decorrente de Auto de Infração datado de 06/01/2020, oriundo do Procedimento Administrativo nº 55930/2019.
Aduziu também não ocorrência da prescrição (páginas 106/110). É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, a Lei de Execução Fiscal dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e essa presunção relativa pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiros, a quem aproveite (art. 3º e parágrafo único, Lei 6.830/80).
Assim, hígida a cobrança do crédito, porquanto a execução está amparada em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC/15, norma geral que se aplica a todas as espécies de execução.
A obrigação é certa quando não há controvérsia quanto a sua existência; a obrigação é líquida quando a importância da prestação é determinada; e a obrigação é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição.
O C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento, consolidado de que a certidão de dívida ativa - CDA - goza de presunção de certeza e liquidez, assim compete ao executado o ônus de juntar aos autos executório fiscal os elementos necessários para comprovar as suas argumentações.
Em outros termos, cabia ao devedor o ônus de juntar nesta execução fiscal as provas para afastar a presunção da certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, o que não ocorreu no presente caso.
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
ART. 202 DO CTN.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIXO.
COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1.O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a CDA preenche todos os requisitos legais,não havendo falar em nulidade. 2.
O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 4.
No que tange à questão da suposta inconstitucionalidade da taxa de lixo suscitada pelo agravante, não se pode conhecer da sua irresignação, pois a matéria relativa à competência tributária do Município foi resolvida no âmbito constitucional, e sua análise resultaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 23/11/2018).
Verifica-se a liquidez e certeza da CDA, pois nelas estão contidos todos os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional, bem como do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal n° 6.830/1980.
Em seguida, a alegação de que o lançamento teria sido baseado apenas na existência de contrato, sem comprovação efetiva da prestação de serviços, não procede.
Conforme se verifica no Auto de Infração nº 22267/2020, o lançamento não foi feito por presunção, mas decorreu de um procedimento regular de fiscalização.
O processo administrativo nº 55930/2019, que originou a fiscalização, revelou que a executada prestava serviços de vigilância no Shopping Center Limeira, conforme evidenciado pelos documentos juntados, incluindo o contrato com a empresa MV 1 Empreendimentos e Participações Ltda. (páginas 115/124).
A autoridade fiscal comprovou a efetiva prestação dos serviços por meio da análise documental realizada, inclusive com a verificação física da presença da empresa no local.
O fato de não terem sido emitidas notas fiscais ou recolhido o ISS não significa ausência de fato gerador.
Para isso serve o procedimento administrativo em discussão, que permitiu o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, acarretando as conclusões que embasaram a CDA.
Quanto à alegação de prescrição, o Auto de Infração foi lavrado em 06/01/2020 (página 112), após a descoberta da irregularidade fiscal decorrente do processo administrativo nº 55930/2019.
A execução fiscal foi ajuizada em 22/05/2023, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Tratando-se de lançamento de ofício decorrente de omissão fiscal (e não de simples lançamento por homologação, como alegado pela executada), o prazo prescricional de cinco anos se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que ocorreu com a notificação do auto de infração e posterior inscrição em dívida ativa.
Importante ressaltar que a executada não apresentou qualquer comprovante de declaração dos serviços ou de emissão de notas fiscais que pudesse caracterizar o "autolançamento" por ela alegado.
O que ocorreu foi justamente o contrário: a ocultação da atividade tributável, que só foi descoberta pela fiscalização municipal em 2019.
Ressalte-se que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de ilidi-la com prova inequívoca, o que não ocorreu no presente caso, conforme já destacado alhures.
A executada limitou-se a alegar a ausência de comprovação do fato gerador, sem apresentar qualquer prova de que os serviços não foram prestados.
A exceção de pré-executividade, como instrumento de defesa que prescinde de garantia do juízo, tem cabimento restrito às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme sedimentado na jurisprudência e na Súmula 393 do C.
STJ.
No caso em análise, a questão controvertida restringe-se à verificação da regularidade formal da CDA e do lançamento tributário que lhe deu origem, bem como à análise da ocorrência de prescrição, matérias que comportam exame pela via eleita, por demandarem apenas análise documental.
Após exame dos documentos acostados aos autos por ambas as partes, especialmente o Auto de Infração nº 22267/2020, a Certidão de Dívida Ativa nº 0116733/2023 e o processo administrativo que fundamentou o lançamento, verifico que não há equívoco ou irregularidade na CDA.
A CDA apresentada pelo exequente preenche todos os requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/80, contendo a indicação clara do sujeito passivo, o valor originário da dívida, a forma de cálculo dos encargos, a origem e o fundamento legal do débito, o número do processo administrativo, a data de inscrição e todos os demais elementos necessários à sua validade.
Em suma, no que tange ao lançamento, constata-se que foi realizado com base em elementos concretos e documentos que comprovam a ocorrência do fato gerador do ISS, não havendo que se falar em presunção ou arbitramento sem fundamentação legal.
Por fim, não se verifica a prescrição alegada, considerando que o crédito tributário foi regularmente constituído dentro do prazo decadencial e a execução fiscal foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos.
Logo, não prosperam as aludidas teses.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Intime-se a Municipalidade de Limeira, por meio do Portal Eletrônico, a fim de requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
22/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 01:01
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:23
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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06/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/06/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2023 09:18
Expedição de Carta.
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22/05/2023 16:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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