TJSP - 1007241-42.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:35
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2025 09:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/04/2025 09:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/04/2025 08:26
Recurso Interposto
-
23/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto da Silva Ferreira (OAB 286335/SP) Processo 1007241-42.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Creusa de Fátima Levandoscki - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O pedido é procedente.
Oprêmio-assiduidadefoi criado pela Lei Municipal n° 3.966/95 nos seguintes termos: "Artigo 2º- Fica criado, em caráter excepcional e transitório, oprêmio-assiduidade, que representa valor igual a 6% (seis por cento), calculados sobre a referência salarial percebida pelo servidor. §1º- Na hipótese de faltas, de qualquer espécie, ao serviço, inclusive abonos e ocorrências deJ.A.- Justificativa de Ausência, não será concedido oprêmio-assiduidadeno mês que isso se verificar. §2º- A carga horária de trabalho do servidor será aferida semanalmente e o não cumprimento será motivo do cancelamento doprêmio-assiduidadeno respectivo mês. §3º- Não farão jus aoprêmio-assiduidadeos ocupantes de cargos em comissão e os servidores que prestem serviços em outros órgãos públicos que não seja a Prefeitura e suas Autarquias, bem como aqueles que seencontremem disponibilidade. §4º -A diferença a que se refere o § 2o, retro, será incorporada aos vencimentos dos servidores ativos na proporção de 1/10 avos ao ano. §5º -Excluem-se das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, as ausências por luto no dia do falecimento de ascendente, descendente, irmão e cônjuge e os períodos de gozo de férias regulares e de férias-prêmio. §6º- Qualquer punição sofrida pelo servidor e a falta de registro de presença no relógio ponto ensejarão o não pagamento doprêmio-assiduidadeno respectivo mês." Dessa forma, trata-se de vantagem que está vinculada especificamente à frequência e assiduidade do servidor dentro de um determinado lapso temporal, não havendo razão para que não seja considerada na base de cálculo dos 13º salários, férias acrescidas de um terço e férias-prêmio, desde que, por óbvio, o autor a tenha recebido no período aquisitivo.
E também deverá incidir, se o caso, sobre o pagamento feito a título de feriados/folgas remuneradas, horas extras e adicional noturno, desde que tenham composto a remuneração da parte autora.
Por fim, respeitado o entendimento do réu, não vislumbro incompatibilidade entre o pedido do autor e qualquer previsão constitucional, cabendo relembrar que o TJ/SP, ao julgar o IRDR nº 12, considerou que o abono-desempenho, verba bastante similar à analisada nesta oportunidade, também deveria "integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972".
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Creusa de Fátima Levandoscki move contra o Município de Piracicaba, para: (A) DETERMINAR que o réu compute o prêmio-assiduidade na base de cálculo dos 13º salários, férias acrescidas de um terço e férias-prêmio do autor (abrangendo férias e férias prêmio indenizadas), bem como feriados/folgas remuneradas, horas extras e adicional noturno, inclusive nas hipóteses do artigo 66, I a XIV, da Lei Municipal nº 1.972/72 (B) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, considerando a prescrição quinquenal e a data do efetivo apostilamento, deduzindo-se eventuais valores porventura pagos em alguma das rubricas ora reconhecidas, o que será apurado em cumprimento de sentença.
As parcelas vencidas devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagas e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
Piracicaba, 22 de abril de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
22/04/2025 12:43
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 11:04
Julgada Procedente a Ação
-
16/04/2025 14:34
Conclusos para Sentença
-
16/04/2025 08:16
Contestação Juntada
-
16/04/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:47
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 19:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/04/2025 16:12
Mandado de Citação Expedido
-
14/04/2025 16:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005115-60.2025.8.26.0405
Associacao dos Cooperativados Contemplad...
Marlene Souza Santos
Advogado: Maycon Cordeiro do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 18:12
Processo nº 1007204-15.2025.8.26.0451
Clair Maria Roccia
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Carmelo Alonso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 09:45
Processo nº 1004235-08.2018.8.26.0084
Fernando da Costa Premoli
Melhoramentos Viracopos Limitada
Advogado: Natalia de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2018 19:05
Processo nº 1012146-14.2024.8.26.0229
Mercabenco Mercantil e Administradora De...
J S Transportes Rodoviarios LTDA
Advogado: Leonardo Francisco Ruivo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 16:50
Processo nº 1008326-35.2024.8.26.0019
Juliana Caires Goncalves
Banco Santander
Advogado: Daiane Firmino Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 23:17