TJSP - 1003616-19.2023.8.26.0047
1ª instância - 01 Civel de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:46
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gregorio de Oliveira Neves Junior (OAB 286157/SP) Processo 1003616-19.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Fernando Sanches -
Vistos. 1) Com base nos documentos juntados a fls. 19, 20-22, 46/47, 48 e fls. 53, defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2) O requerente alega que discute, no processo nº 1009730-08.2022.8.26.0047, em trâmite pela 2ª Vara Cível da Comarca de Assis, a exigibilidade do contrato nº 23410004491700759323.
Acrescenta que sentença julgou procedente seu pedido, e que o processo se encontra em fase recursal.
Não obstante, seu nome se encontra inserido nos cadastros de proteção ao crédito, razão de ser da propositura desta nova ação, a fim de que esse apontamento perante o SCPC seja excluído.
Dispõe o artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, que a extinção do feito se impõe quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em exame, o exigibilidade do contrato acima indicado se encontra sub judice, havendo prolação de sentença e remessa do processo à Segunda Instância.
O dispositivo da sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, conta com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato em questão nestes autos e CONDENO a parte ré a restituir à parte autora eventuais valores descontados de sua conta e/ou benefício, de forma simples, com correção monetária fluentes a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
No mais, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ).
O autor deverá, contudo, restituir ao requerido eventuais valores que tenham sido liberados pelo mesmo em sua conta bancária, com correção monetária desde o depósito.
Fica desde já autorizada a compensação entre creditos e debitos das partes, exceto com relação a honorários sucumbenciais.
Caso o contrato ora declarado inexistente tenha servido de instrumento para quitação de outro contrato anterior, o referido contrato anterior poderá retomar sua validade e vigência, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora, exceto se tiverem sido alcançados por alguma causa que impeça a validade/vigência dos mesmos, como a prescrição por exemplo.
Logo, como o requerente pretende a exclusão de seu nome do cadastro de proteção ao crédito mantido pelo SCPC, deveria o requerimento ser apresentado perante o juízo que julgou a causa, enquanto o processo se encontrava tramitando em primeira instância.
Estando o processo em grau de recurso, o requerimento deve ser direcionado ao Desembargador Relator a quem se sujeita o conhecimento da causa.
Nesse passo, a extinção deste processo é medida que se impõe, haja vista que a natureza do requerimento impõe sua formulação no processo em curso, e não a distribuição de nova ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito e arquive-se (código SAJ: 61615).
P. e Int..
Assis, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 17:36
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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15/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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15/08/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
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06/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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11/05/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/05/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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