TJSP - 1003613-60.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Helena Cristina Correa (OAB 431041/SP) Processo 1003613-60.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carlos Eduardo Goulart Moreira - Reqdo: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Retifique-se o polo passivo da lide para constar como ré Gol Linhas Aéreas S/A. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Não há necessidade de produção de prova oral, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide.
De início, não procede a preliminar de falta de interesse de agir.
A ausênciadereclamação no âmbitoadministrativonão é pré-requisito, no caso em tela, para a sua postulação em juízo.
Prevalece, como regra geral, o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e acesso à justiça.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito.
A pretensão procede em parte.
O contrato de transporte aéreo perfaz-se pelo acordo entre passageiro e transportadora e caracteriza-se por ser um negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso.
Quando o transporte for de pessoa, constituem-se elementos essenciais o pagamento da passagem, o horário, o número do voo, bem como o lugar da partida e da chegada.
Tais disposições, uma vez ajustadas, devem ser cumpridas pelas partes obrigadas, sob pena de responderem por eventuais prejuízos ocasionados por seu inadimplemento.
Nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviços é do tipo objetiva, podendo ser afastada mediante prova de que o defeito inexiste ou da culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, § 3º).
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes é verdadeiramente incontroversa.
Além disso, não há dúvida quanto à ocorrência do relatado, sendo a parte autora submetida a atraso de cerca de 20 horas na chegada em seu destino final.
A parte ré, em sua defesa, alega que os atrasos se deram por motivo de força maior, em razão problemas operacionais.
A tese da ré de que motivos de força maior foram responsáveis peloatrasoocorrido não afasta a ilicitude de sua conduta.
Em primeiro lugar porque se trata defortuitointerno.
Além disso, a simples existência de motivo de força maior não justifica oatrasopor tão longo período, que sequer foram especificados e comprovados.
Em se tratando de transporte aéreo de longa distância, eventuais atrasos no horário de chegada podem ocorrer, observadas as circunstâncias que podem surgir no trajeto, como, por exemplo, o clima ou o tráfego no espaço aéreo devido à quantidade de aeronaves e expansão do setor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao disposto na Resolução nº 141/2010 da ANAC, tem entendido como razoável o atraso de até quatro horas: Recurso especial.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória.
Companhia aérea.
Contrato de transporte.
Obrigação de resultado.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Atraso de voo.
Superior a quatro horas.
Passageiro desamparado.
Pernoite no aeroporto.
Abalo psíquico.
Configuração.
Caos aéreo.
Fortuito interno.
Indenização devida. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (REsp 1280372/SP, Rel.Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em07/10/2014, DJe 10/10/2014).
No caso em tela, como adiantado, o atraso no voo durou aproximadamente dezesseis horas.
Configurou-se, dessa forma, o defeito na prestação do serviço previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa falha a parte autora experimentou danos materiais que restaram bem demonstrados nos autos e sequer foram impugnados especificamente pela ré, que se limitou a alegar ausência de prova.
Ademais, observo que a requerida, apesar de sustentar ter prestado auxílio material ao autor, deixou de comprová-lo nos autos, sequer descriminando os valores e serviços supostamente acobertados.
Por sua vez, a parte autora afirmou e comprovou gastos com transporte e alimentação, totalizando R$415,50, visto que o comprovante de fls. 20 foi apresentado em duplicidade.
A parte ré, igualmente, não impugnou os valores.
Deverá, pois, arcar integralmente com o montante.
Por outro lado, não prospera a alegação de danos morais.
Como se sabe, a responsabilidade civil depende do preenchimento não apenas da conduta ilícita defeito na prestação do serviço, presente no caso como também do nexo de causalidade e do dano.
Na hipótese vertente não foram demonstrados os abalos aos direitos da personalidade do autor como sustentado.
Com efeito, o dano moral decorrente de falhas na prestação de serviço de transporte aéreo não decorre do próprio fato não se trata de dano in re ipsa devendo, portanto, ser comprovado.
Nesse sentido, julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Como citado, o atraso restou incontroverso.
Não há dúvidas, portanto, que a parte ré falhou na prestação dos serviços.
Ocorre que o autor, ainda que com atraso, chegou em seu destino final, não tendo implicado em intercorrências atinentes à procura de hospedagem, transporte e afins.
Observo, ainda, que o demandante sequer relatou ter perdido dia de trabalho ou outro compromisso por conta do atraso.
Ademais, incontroverso nos autos que a ré realocou o autor no voo mais próximo, tendo também fornecido hospedagem até a hora do embarque.
Assim, não houve mínima demonstração de qualquer situação humilhante, degradante ou excepcional, hábil a causar significativo abalo psíquico à parte autora.
Vale dizer, não foram comprovadas consequências extraordinárias, tais como sofrimento ou desconforto durante a espera, perda de voos de conexão ou compromissos importantes, de modo a inferir a ocorrência dos alegados danos extrapatrimoniais.
A prova era fácil de produção pela parte autora que se limitou a demonstrar o cancelamento e o aviso por parte da ré acerca da alteração.
Dessa forma, a situação vivenciada pelo requerente que teve seu voo atrasado pode ter lhes causado aborrecimentos, dissabores, bem como alguns transtornos mas que não caracterizam danos morais indenizáveis.
Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho elucida que: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazer parte do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros, 2004, pág. 98 - grifei).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a indenizar o autor pelos danos materiais no valor de R$415,50, corrigidos monetariamente de acordo com os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos respectivos desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, por meio de advogado, desde que recolham o devido preparo recursal, correspondente à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; e à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório tudo de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 15.855/2015, que alterou a Lei de custas nº 11.608/2003 em guia GARE - código da receita 230-6 além de porte de remessa e retorno dos autos (em Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça), se houver gravação em mídia digital - tudo a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Ademais, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, também deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
As guias deverão observar os requisitos do Provimento 33/2013, sob pena de o recurso ser considerado deserto.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema.
P.I.C. -
21/08/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 16:38
Julgado procedente em parte o pedido
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17/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:04
Conciliação infrutífera
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11/08/2023 03:00
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:30
Juntada de Mandado
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03/08/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 10:06
Expedição de Carta.
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03/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/03/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 19:28
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 16/08/2023 03:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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22/02/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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