TJSP - 1011851-50.2023.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karlyne Zanella da Rocha (OAB 376110/SP), Murilo Sarmento Bastos (OAB 498144/SP) Processo 1011851-50.2023.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eleandro Carlos Pereira, Elivanete Ferreira Viana Pereira - Reqdo: Maria do Socorro dos Santos *66.***.*77-22, Idelfonso Petrolino dos Santos - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar da defesa e JULGO EXTINTO o feito em relação à co-ré Maria do Socorro dos Santos , nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar o requerido a pagar aos requerentes a quantia de R$ 4.500,00, referente ao dano material, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e no valor de R$ 4.000,00 referente ao dano moral acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da sentença.
Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP.
Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C.
P.I.C.
Sumaré, 09 de abril de 2025. -
17/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 20:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/10/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:23
Autos no Prazo
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07/02/2024 16:57
Autos no Prazo
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07/02/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2024 03:33
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:12
Expedição de Carta.
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16/01/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2024 09:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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13/12/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 03:38
Suspensão do Prazo
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29/11/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:48
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 10:47
Expedição de Carta.
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14/11/2023 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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