TJSP - 1027656-58.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Sursock de Maatalani (OAB 110410/SP), Jorge Luiz de Oliveira Cruz (OAB 148894/SP) Processo 1027656-58.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Jose Garcia - Reqdo: Henrique Moraes Brunhole - 1) Ciência à parte autora-exequente do trânsito em julgado da sentença.
Os autos aguardarão em cartório, por 30 (trinta) dias, eventual requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar em incidente próprio, oportunidade em que este processo em fase de conhecimento será arquivado.
Apresentar demonstrativo do débito atualizado (Provimentos CG 16/2016, 1789/2017 e 5/2019).
Na inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo (código 61614). 2) Se necessária a intimação do(a) executado(a) por carta, nos termos do art. 513, inc.
II, do CPC, deverá ainda recolher as custas postais, observando que o valor correspondente - R$ 32,75 para cada requerido/executado - deverá ser arrecadado na guia FEDT, código 120-1, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, se concedida nos autos. 3) Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença recebido por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, na guia DARE, código 230-6. 4) No caso de instauração de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 5) O exequente, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 6) Ciência às partes de que, no processamento do cumprimento de sentença, observar-se-á o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 1.098, das NSCGJ, que se transcreve: "§ 5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. "§ 6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo". -
02/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:27
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 15:57
Petição Juntada
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11/10/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 10:40
Remetido ao DJE
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10/10/2024 10:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/05/2024 15:40
Conclusos para Sentença
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25/08/2023 06:05
Especificação de Provas Juntada
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25/08/2023 05:57
Réplica Juntada
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18/08/2023 05:51
Petição Juntada
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03/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 12:05
Remetido ao DJE
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02/08/2023 11:09
Ato ordinatório
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01/08/2023 06:27
Contestação Juntada
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11/07/2023 05:09
AR Positivo Juntado
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30/06/2023 16:48
Carta Expedida
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29/06/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2023 00:18
Remetido ao DJE
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27/06/2023 14:27
Recebida a Petição Inicial
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26/06/2023 18:32
Certidão de Cartório Expedida
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23/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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