TJSP - 1005890-98.2022.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005890-98.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Rodrigo Rafael Capobianco - - Maria de Fátima Alves Capobianco - - Luiz Carlos Valentim Capobianco -
Vistos.
Trata-se deação de obrigação de fazercom pedido de fornecimento de medicamento não padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS).
Em relação à preliminar de incompetência absoluta, necessário observar o item 1 do Tema nº 1234 de Repercussão Geral: "Tema nº 1234. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC." Na espécie, pela documentação apresentada nos autos, não há comprovação de que o custo anual do fármaco tenha sido superior a 210 salários mínimos vigentes.
Logo, conclui-se que é dispensada a presença da União no polo passivo da demanda, o que autoriza, com base no Tema 793 de Repercussão Geral, a incidência da regra de legitimidade concorrente entre os entes federados.
As demais preliminares constantes nas contestações entrosam-se com o mérito e com ele serão analisadas quando do sentenciamento.
A controvérsia posta nos autos exige a observância das diretrizes fixadas pelo C.
Supremo Tribunal Federal nos seguintes precedentes derepercussão geral e Súmulas Vinculantes: Tema 6 (RE 566.471/RS); Tema 1234 (RE 1366240/PR); Súmula Vinculante nº 60; Súmula Vinculante nº 61.
Há, portanto, necessidade de se apurar com segurança o preenchimento dos requisitos fixados pelo C.
Supremo Tribunal Federal, revelando-se inviável o julgamento antecipado da lide, sem perder de vista que houve determinação de tratamento (decisão a fls. 44).
Por conseguinte, partes legítimas e bem representadas, ausentes nulidades a sanar, não constatadas irregularidades a suprir, dou o processo por saneado.
Defiro a produção de prova técnica, medianteparecer do NAT-JUS, que deverá se manifestar sobre a eficácia e a segurança do medicamento; a existência de alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS; a imprescindibilidade do medicamento ao caso concreto etc.
Int. - ADV: LUIZ ANTONIO SCURSONI (OAB 444151/SP), LUIZ ANTONIO SCURSONI (OAB 444151/SP), LUIZ ANTONIO SCURSONI (OAB 444151/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Scursoni (OAB 444151/SP) Processo 1005890-98.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Rafael Capobianco -
Vistos.
Diante do falecimento do autor, suspendo o andamento do processo, na forma do art. 313, inc.
I, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de dois meses, inicialmente.
Com efeito, não é caso de aplicar o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
A ação não é intransmissível por força de disposição legal.
O tratamento é personalíssimo, mas não os seus custos.
Se reconhecido aquele direito, existente antes da propositura, seu patrimônio seria afetado positivamente, com reflexos no direito dos herdeiros.
Nesse sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 130/299, 3ª Turma e RSTJ 172/451, 4ª Turma, em Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 37ª edição, p. 170, nota 3 ao artigo 43).
Já se decidiu que "O direito ao recebimento do seguro obrigatório tem naturezapatrimoniale, como tal, é perfeitamente transmissível.
Vale dizer, o direito material não desaparece em razão da morte doautor, passando a integrar o seu patrimônio, transmitindo-se, por via de consequência, aos seus sucessores, consoante, aliás, dispõe o art. 943 do Código Civil". (TJ/SP - Apelação nº 0101945-16.2012.8.26.0000, rel.
Des.
Renato Sartorelli, julgamento em 24.10.2012).
Confira-se, nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - ADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
O direito à indenização decorrente de seguro obrigatório por acidente de veículo tem caráter material, e não personalíssimo, motivo por que pode ser reclamado pelos herdeiros do falecido/beneficiário. (AI n° 2067642-68.2014.8.26.0000 - Relator Des.
Renato Sartorelli - j. 09/06/2014) Seguro obrigatório (DPVAT) - Cobrança - Óbito do autor antes da designação e da intimação para comparecimento à perícia - Fato comprovado e informado nos autos - Indenização securitária - Direito não personalíssimo - Habilitação da viúva - Necessidade - Sentença anulada de ofício - Apelo provido. [...] "O artigo 265 e § 1° do Código de Processo Civil, que consiste em norma de cunho cogente, determina a suspensão imediata do processo na hipótese de morte de qualquer das partes, providência inobservada in casu.
A indenização por invalidez constitui direito que se incorpora ao patrimônio da vítima, de modo que não tem cunho personalíssimo.
Sendo assim, o óbito ocorrido no curso da lide não tem o condão de extingui-la, pois os sucessores do de cujus herdam o seu patrimônio.
Dessa forma, faz-se necessária a habilitação da viúva e herdeira nos autos desde a notícia da morte.
Logo, declaro de ofício nula a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para que as providências concernentes à habilitação da viúva sejam tomadas e o feito tenha regular seguimento até o momento oportuno para novo julgamento.
Ante o exposto e por esses fundamentos, dou provimento ao apelo." (Apelação n° 1017258-12.2014.8.26.0100 - Relator Des.
Vianna Cotrim - j. 17/12/2015).
Int. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 14:52
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
08/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
22/02/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
01/02/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 16:04
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 13:37
Juntada de Decisão
-
21/07/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 14:03
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 17:39
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 17:39
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 17:38
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 17:38
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2022 14:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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