TJSP - 1012371-28.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 11:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/10/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josiane Cristina Fernandes (OAB 302863/SP) Processo 1012371-28.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Flávia Maria Batista da Costa -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Apesar de devidamente citada, a ré não compareceu à audiência de tentativa de conciliação, tornando-se revel e presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9099, de 1995.
Em assim sendo, conheço diretamente do pedido, tendo em vista que, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia assim permite.
O efeito da falta da ausência do demandado em audiência, na sistemática estabelecida pela Lei nº 9.099/95, conforme dispõe o artigo 344, do CPC, é a presunção de que os fatos afirmados pelo demandante são verdadeiros.
Apesar de se tratar de presunção relativa, que pode ser ilidida por circunstâncias constantes nos autos que indiquem que a realidade conformou-se de maneira diversa, não verifico no caso qualquer elemento que atue no sentido de afastar a presunção de veracidade das assertivas deduzidas pela autora.
A parte autora afirma ter adquirido produtos da ré, que apenas entregou a mercadoria, deixando de estornar o valor despendido pela requerente em relação aos produtos não entregues.
Aplicável ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor de serviços no mercado de consumo, conforme expressamente previsto no art. 3º, da Lei nº 8078/90, sendo a parte contrária consumidora final de seus serviços, conforme art. 2º do mesmo Diploma Legal.
A petição inicial foi regularmente instruída, tendo a autora comprovado a aquisição dos produtos, bem como o recebimento de apenas parte deles, não havendo indícios nos autos de qualquer fato que caminhe em sentido contrário.
Tendo em vista, contudo, a entrega do sofá, buffet e home, inviável a rescisão do contrato em sua integralidade, devendo ser declarado o desfazimento tão somente em relação aos móveis não entregues.
Ademais, considerando a não entrega da mesa e cadeiras, bem como a diferença de R$350,00 referente ao móvel da sala efetivamente recebido pela autora, de rigor o acolhimento do pedido no que tange à devolução da quantia paga por tais produtos.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não deve ser acolhido.
O mero desapontamento com a situação não é apto a permitir indenização por dano moral, vez que não representa situação de sofrimento psicológico para além do corriqueiro em uma sociedade moderna.
O descumprimento contratual, a que todos, eventualmente, estamos submetidos, não se reveste de caráter absolutamente surpreendente ou completamente inesperado, capaz de abalar o estado anímico da autora.
De igual modo, não há que se falar em desvio produtivo, pois a autora não teve que percorrer um longo e tormentoso caminho para solucionar a questão, tendo apenas enviado mensagens eletrônicas para a ré e ingressado com a presente ação.
De fato, aplica-se a teoria do desvio produtivo quando o consumidor é obrigado a tomar diversas medidas extrajudiciais e judiciais para ver o seu problema solucionado, perdendo tempo que poderia ser utilizado em outras atividades, o que não foi o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar o desfazimento da avença firmada entre as partes em relação aos móveis não entregues (mesa e cadeira); e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente de acordo com os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso (fls. 31/32), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, por meio de advogado, desde que recolham o devido preparo recursal, correspondente à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; e à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório tudo de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 15.855/2015, que alterou a Lei de custas nº 11.608/2003 em guia GARE - código da receita 230-6 além de porte de remessa e retorno dos autos (em Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça), se houver gravação em mídia digital - tudo a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Ademais, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, também deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
As guias deverão observar os requisitos do Provimento 33/2013, sob pena de o recurso ser considerado deserto.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema.
P.I.C. -
21/08/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 16:38
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/07/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 11:25
Juntada de Mandado
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28/06/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
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26/06/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 09:39
Expedição de Carta.
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06/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:21
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 16/08/2023 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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01/06/2023 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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