TJSP - 0032069-97.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 05:29
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Ballera Vendramini (OAB 215399/SP), Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 0032069-97.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Lourdes Dias Francelino - Exectdo: Banco Agibank S.A. - Trata-se de impugnação à execução (cumprimento) de sentença apresentada por Banco Agibank S.A. em face de Maria de Lourdes Dias Francelino, com fundamento no artigo 525 Código de Processo Civil.
Alega excesso de execução (fls. 132/136 e 137/139).
Houve manifestação da parte impugnada (fls. 143/145). É o relatório.
Decido. 1.
A presente impugnação deve ser julgada improcedente.
Não há divergência entre os cálculos apresentados pela exequente e pelo executado.
O executado informa cobrança de R$ 14.523,34, mas a exequente cobra R$ 14.102,94, em novembro de 2024.
O executado apresenta a dívida no valor de R$ 12.462,60, em janeiro de 2025.
Assim, a diferença de valor se refere à data da apuração, posterior para o cálculo do executado.
Ante o exposto, conheço da presente impugnação e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. 2.
Defiro o levantamento em favor da exequente do valor depositado em conta judicial.
Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico.
Desde já ressalto que não há interesse na interposição de recurso contra esta decisão, posto que deferido o levantamento de valor depositado pela própria parte para pagamento.
Diante disso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE).
Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 3.
Informe a exequente, em 15 dias, se o débito está satisfeito (considerando a incidência de multa de 10% e honorários de 10% em razão do depósito pelo executado fora do prazo de 15 dias), sob pena de presunção de integral pagamento, apresentando eventual memória de cálculo e bens à penhora em caso negativo. -
22/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:49
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 05:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 13:33
Evoluída a classe de 157 para 156
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24/01/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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