TJSP - 0006492-83.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006492-83.2025.8.26.0114 (processo principal 1044532-88.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Valéria Muniz Barbieri - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Certifique a Serventia o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento noticiado. 2.
Defiro o levantamento pela parte exequente dos valores depositados nos autos.
Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico.
Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão.
Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE), em favor da parte interessada, em nome do(a) advogado(a) nele indicado, se o caso, o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ), sem prejuízo da ordem cronológica da fila de emissão do documento.
Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 3. .
Com relação à quantia restante em aberto, intime-se o executado.
Caso não seja efetuado o depósito em complementação, em cinco dias, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VALÉRIA MUNIZ BARBIERI (OAB 193652/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:45
Decisão Determinação
-
19/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:21
Decisão Determinação
-
13/07/2025 06:26
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:51
Mudança de Magistrado
-
22/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 21:51
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Valéria Muniz Barbieri (OAB 193652/SP) Processo 0006492-83.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valéria Muniz Barbieri, Valéria Muniz Barbieri - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Autos nº 2023/002011 (Número do Processo na Vara).
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, nestes autos de cumprimento de sentença, o pagamento da quantia de R$ 36.653,08 (fls. 03), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde fevereiro de 2025 (data do cálculo apresentado), até o efetivo pagamento, bem como das custas destes cumprimento de sentença, caso não incluído na memória de cálculo.
Fica a parte executada advertida de que, caso não efetue o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação da parte para que efetue o pagamento será feita nos seguintes temos: (1) na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 272 do Código de Processo Civil), acaso tenha procurador constituído nos autos; (2) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ficando ressaltado que se aplica aqui o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, ou seja, se o executado foi citado pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente; (3) por edital, quando, citado dessa forma na fase de conhecimento e nela tiver sido revel.
Intimem-se.
Campinas, 18 de abril de 2025.
Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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