TJSP - 0004280-84.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 0004280-84.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Via Pagseguro Internet S/A (pagseguro) -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Na audiência de tentativa de conciliação não houve acordo e as partes declinaram da produção de novas provas concordando com o julgamento antecipado da ação conforme aquele momento.
A demanda foi proposta por Marcos Marques Alves em face de Via Pagseguro Internet S/A (pagseguro) buscando reparação por dano material alegando, em síntese, que pelo aplicativo "whatsapp" recebeu pedido de sua prima e realizou transferência de dinheiro de sua conta corrente para uma conta de terceiro desconhecido, o crédito foi repassado para uma outra conta cliente no banco réu.
Explicou que tomou conhecimento posteriormente de ter sido vítima de fraude, uma vez que o telefone de sua prima havia sido clonado e o favorecido do crédito seria pessoa desconhecida por ela também..
Em contestação a ré arguiu preliminares, que ficam afastadas nos termos do art. 488 do CPC, e no mérito sustentou, em suma, ausência de responsabilidade de sua parte diante dos fatos, requerendo a improcedência da ação (fls.65/79).
O pedido é improcedente.
Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal. É caso, então, de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte autora hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]" No caso dos autos, entretanto, restou incontroverso que os fatos vividos pelo autor não impõem responsabilidade ao réu.
A transferência do dinheiro se realizou em condições que demonstram responsabilidade exclusiva do autor e que afastam por completo aplicação da Súmula 479 do STJ.
O banco, nessa hipótese, não tem obrigação de interferir sobre autonomia da vontade do cliente durante o exercício de propriedade de seu patrimônio.
Tanto em relação à conta do autor, que enviou o numerário, quanto acerca da conta do cliente que recebeu o valor.
Neste sentido, o entendimento no E.TJSP em casos semelhantes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - Compras realizadas com cartão de crédito Hipótese em que houve negligência do autor na guarda do cartão magnético e da respectiva senha Culpa exclusiva da vítima Inteligência do art. 14, §3º, inciso II, do CDC Ausência de falha na prestação de serviços Danos que se pretende indenizar afastados - Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1001315-19.2018.8.26.0486; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2019; Data de Registro: 31/08/2019) "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE SAQUE FRAUDE DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS I - Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Réu que logrou demonstrar a regularidade das movimentações financeiras realizadas na conta corrente do autor Autor que alega a realização de saques fraudulentos em sua conta corrente, mantida junto ao réu Esclarecimentos e prova pericial produzida nos autos que demonstram que as transações são legítimas, tendo sido realizadas de forma presencial, com cartão original com chip e com digitação correta da senha Réu que é responsável pela conservação do seu cartão, tendo o dever de guarda-lo em segurança - Ausente falha técnica (...) Ausente obrigação legal de guarda da gravação por tempo indeterminado Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJ - Legítima as movimentações financeiras Dano material e moral não caracterizado Indenização indevida Ação improcedente Sentença mantida IV - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível 1015550-93.2015.8.26.0001; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019) Nada impede, entretanto, que o autor e seu sócio tragam novamente à justiça a questão alegando e requerendo o que entender necessário em face do sujeito favorecido na transferência realizada.
Concluindo-se que o serviço do requerido foi executado dentro da regularidade esperada, sendo impossível falar-se em fraude ou falha de sua parte, a improcedência desta ação é medida que se impõe.
Assim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
18/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:13
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 17:13
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 11:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2024 08:44
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 15:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001298-46.2025.8.26.0127
Jaime Souza Borges
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio Antonio Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 11:10
Processo nº 1007552-33.2025.8.26.0451
Alexsandro Gomes Pontes
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 16:50
Processo nº 0014186-16.2019.8.26.0502
Justica Publica
Camila de Souza Fernandes
Advogado: Juliana Fernandes Rocha de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2023 05:14
Processo nº 1015042-48.2024.8.26.0320
Vitor Rodrigues dos Santos
Prefeitura Municipal de Limeira
Advogado: Maicon Theresa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 13:55
Processo nº 1017409-47.2025.8.26.0114
Edimilson Guilherme Ebert
Cobap Confederacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 18:08