TJSP - 1012998-58.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:02
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Reis Fagundes (OAB 262567/SP), Bruno Nicoleti Boiago (OAB 388054/SP) Processo 1012998-58.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Camila Gabriela Corrêa de Azevedo -
Vistos.
Trata-se de ação de consignação em pagamento.
Não se admite o processamento no Juizado Especial de procedimento de rito especial.
O rito único do Juizado é o da Lei 9099/95.
A este respeito, por sinal, o enunciado nº 08 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais No mesmo sentido a lição de Ricardo Cunha Chimenti (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª ed., pág. 54/55).
Conforme já se decidiu: Obedecendo a ação de consignação em pagamento rito especial previsto no CPC e não estando no rol das exceções contidas na Lei Complementar Estadual 77/93, bem como na Lei 9099/95, aplicável à espécie por se tratar de diploma processual, a competência para o seu processamento e julgamento das Varas Cíveis e não do Juizado Formal de Pequenas Causas (TJSC- CComp.nº 807 Joinvile- Rel.
Des.
Paulo Gallotti DJU 19.04.96).
Ante o exposto julgo extinto o processo com base no artigo 51 inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários nesta fase.
P.I.
Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 02:43
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:53
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
31/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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