TJSP - 0000533-19.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:18
Deferido o Pedido
-
13/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 04:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:20
Expedição de Carta.
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28/04/2025 08:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Vinicius Gordo Gonzales (OAB 386592/SP) Processo 0000533-19.2025.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Domingos Pereira Dias - Deve o peticionário providenciar o recolhimento das custas para expedição da correspondência, no valor de R$ 32,75, sob o código 120-1, por carta.
Nada Mais. -
24/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Vinicius Gordo Gonzales (OAB 386592/SP) Processo 0000533-19.2025.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Domingos Pereira Dias -
Vistos.
Fls. 34/35: por ora, indefiro.
Melhor compulsando os autos, verifico que a sentença proferida nos autos principais condenou o aqui executado ao cumprimento na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo e quitação dos débitos posteriores a abril de 2018, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido a obrigação de fazer consistente em realizar todas as providências necessárias para transferir o veículo descrito como "FIAT/SIENA FIRE 1.0 8v (65cv), ano 2004, cor preta, Placa DKY6516, RENAVAM *08.***.*49-67", bem como assumir a responsabilidade pela quitação dos débitos, de qualquer natureza (taxas, impostos, multas por infração de trânsito), posteriores ao mês de abril de 2018, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC." Segundo a Súmula 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Assim, após o recolhimento das custas de intimação, intime-se o executado, por carta, para cumprir com a obrigação de fazer determinada em sentença, no prazo de 10 dias, mantendo-se a multa diária já fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Caso o descumprimento da obrigação se mantenha, manifeste-se a parte exequente requerendo a majoração da multa, a execução da multa já imposta (caso que terá que apresentar planilha atualizada de débito), ou a conversão em perdas e danos (caso que terá que apresentar valor que entende cabível).
Intime-se. -
22/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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08/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 17:59
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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