TJSP - 1002554-24.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:26
Petição Juntada
-
14/05/2025 13:01
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 14:53
Réplica Juntada
-
24/04/2025 12:29
Petição Juntada
-
22/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:14
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:56
Petição Juntada
-
03/04/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Lucas dos Santos de Jesus (OAB 500682/SP) Processo 1002554-24.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo de Oliveira - Reqdo: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Tendo em vista a apresentação de contestação, fica a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, a conciliação representa um dos pilares fundamentais para a modernização e a efetividade da prestação jurisdicional no Brasil.
Sob a égide do artigo 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015, a promoção de soluções consensuais é um dever do magistrado e das partes, reforçando a busca por um sistema de justiça mais célere, colaborativo e eficiente.
Esse mecanismo alternativo de solução de conflitos permite que as partes, em um ambiente neutro e mediado por terceiro imparcial, encontrem um desfecho que atenda aos seus interesses de forma mais satisfatória.
Diferentemente do processo judicial tradicional, que frequentemente resulta em decisões impostas, a conciliação valoriza o protagonismo dos litigantes, incentivando o diálogo e a compreensão mútua.
Tal abordagem não apenas preserva, mas também pode restaurar relações sociais e comerciais desgastadas pela litigiosidade.
Outro aspecto crucial é a economia processual proporcionada pela conciliação.
A resolução consensual reduz o tempo e os custos envolvidos no trâmite judicial, beneficiando tanto os litigantes quanto o sistema de justiça como um todo.
Ademais, o resultado da conciliação tende a ser mais duradouro e satisfatório.
Acordos firmados voluntariamente, por serem fruto da vontade das partes, possuem maior probabilidade de cumprimento espontâneo, diminuindo a necessidade de medidas coercitivas.
Nesse contexto, a conciliação contribui para uma redução significativa no índice de judicialização de execuções.
O incentivo à conciliação reflete ainda um avanço cultural no tratamento dos conflitos.
Mais do que um procedimento, trata-se de uma mudança de paradigma, que promove a resolução colaborativa em detrimento da disputa adversarial.
Esse modelo, mais humano e inclusivo, fortalece a percepção de que a justiça não se limita ao julgamento estatal, mas pode ser alcançada por meio da construção conjunta de soluções.
Dessa forma, a conciliação não deve ser vista apenas como uma etapa formal ou protocolar no curso do processo judicial, mas como a alternativa mais eficiente, democrática e sustentável para a solução de litígios.
A promoção de práticas conciliatórias é, portanto, não apenas desejável, mas indispensável para o fortalecimento do acesso à justiça e a consolidação de um sistema jurídico mais equitativo e ágil.
Nesse sentido, sendo viável e até mesmo essencial para o caso em questão a tentativa de conciliar as partes, havendo interesse de ambos, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, perante o CEJUSC, para o dia 15 de maio de 2025, às 13 horas e 30 minutos.
Atentem-se para os termos do art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, em caso de acordo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
A reunião será realizada virtualmente, com acesso através do link ou QRCode contidos na certidão que será expedida pelo CEJUSC e juntada nos autos até um dia antes da data da audiência.
Poderão os patronos encaminhar o link de acesso a seus clientes para participação do ato, ou informar nos autos o e-mail para envio.
Se necessário, a solicitação de link deverá ser dirigida ao CEJUSC pelo e-mail [email protected] e/ou telefone: (11) 4506-1791.
No dia e horário agendados, o(s) patrono(s), defensor(es), promotor(es) e/ou parte(s) deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso ou ID, munidos de documento de identificação pessoal com foto (RG, CNH, OAB, etc).
Em relação à(s) pessoa(s) jurídica(s), a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência.
Fixo a remuneração do conciliador, a ser nomeado pelo CEJUSC, no patamar básico,conforme artigo 7º e tabela de remuneração anexa à Resolução TJSP 809/2019, por hora de trabalho.
O pagamento ao conciliadordeverá ser realizadopelas partes,preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra), em conta que será indicada pelo conciliador quando da audiência,vedado odepósito de valores em conta judicial.Fica a parte beneficiária da justiça gratuita isenta do pagamento de sua fração.
Se não houver acordo ou prejudicada a audiência, tornem conclusos no silêncio das partes em 10 dias quanto a especificação, de forma justificada, acerca das provas pretendidas.
Remetam-se os autos à fila do CEJUSC.
Intime-se. -
02/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:07
Audiência de Conciliação
-
31/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:27
Contestação Juntada
-
11/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 18:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/03/2025 17:26
Mandado de Citação Expedido
-
10/03/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2025 18:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003519-02.2025.8.26.0127
Azul Companhia de Seguros Gerais
Sebastiao Costa Silva
Advogado: Heraldo Brito da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 16:33
Processo nº 0000833-78.2025.8.26.0604
Juste e Juste Sociedade de Advogados
St James Idiomas LTDA
Advogado: Victor Luiz Fernandez Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2021 20:14
Processo nº 1013418-58.2024.8.26.0127
Banco Santander
Ivan Francisco dos Santos Junior
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 10:02
Processo nº 0000502-14.2025.8.26.0114
Empresa Munic. de Desenvolvimento de Cam...
Monica Nicolau Seabra
Advogado: Ana Paula Taranti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2023 16:49
Processo nº 0000832-93.2025.8.26.0604
Demetrius Adalberto Gomes
Asperbras Alimentos Lacteos S/A
Advogado: Demetrius Adalberto Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2020 14:46