TJSP - 1004007-57.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:29
Petição Juntada
-
01/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:56
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:35
Emenda à Inicial Juntada
-
02/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB 25069/DF) Processo 1004007-57.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Paggiaro Bonadiman -
Vistos.
Considerando as recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça, é dever do julgador manter-se atento aos padrões de atuação das partes, especialmente em casos que demandem a atuação judicial de forma reiterada ou com práticas que aparentem ser potencialmente abusivas ou de litigância predatória.
Nesse sentido, observa-se a necessidade de rigor na verificação dos requisitos formais e materiais da demanda, a fim de assegurar a correta utilização do Poder Judiciário.
No caso, verifico que a procuração de fls. 17/19 foi assinada por meio de assinatura eletrônica pela plataforma ZapSign, cuja certificação digital não confere validade jurídica à representação processual.
Conforme estabelece o artigo 5º da Resolução 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil - Padrão A3), o que não foi observado pela parte autora.
Assim, para a regularidade da representação processual, exige-se o uso de assinatura eletrônica que observe os requisitos legais e regulamentares vigentes, notadamente aqueles previstos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de assegurar a autenticidade e validade da representação.
Nesse sentido: Processo civil - Indeferimento da petição inicial - Intimação da parte autora para regularização da representação processual - Desatendimento da determinação - Extinção da demanda sem análise do mérito - Procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa ZapSign - Entidade não credenciada pela ICP-Brasil - Inadmissibilidade - Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP - Precedentes jurisprudenciais - Determinação de comparecimento pessoal da parte - Não atendimento - Descumprimento da ordem judicial - Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE - Sentença mantida - Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-63.2024.8.26.0123; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2024; Data de Registro: 10/11/2024).
Portanto, na esteira das orientações jurisprudenciais e legais acima, e ainda considerando as boas práticas previstas no Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, que recomenda cautela quando elevado número de demandas judiciais são distribuídas pelos mesmos patronos em defesa de partes distintas, com fundamentos de causa de pedir e pedidos semelhantes, determino à parte autora, sob pena de extinção do feito, que no prazo de 05 (cinco) dias, compareça pessoalmente em Juízo, munida de documento com foto e comprovante de endereço, a fim de re-ratificar o instrumento de mandato e também o pedido inicial.
Fica a parte autora ciente de que o desatendimento a determinação acima poderá levar à extinção do feito.
A parte autora deverá providenciar também o recolhimento, em 15 (quinze) dias, da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), no valor de R$ 185,10 (DARE - Cód. 230-6), bem como, da taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC), no valor de R$ 32,75.
Intimem-se. -
01/04/2025 02:02
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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