TJSP - 1010213-26.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:25
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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27/05/2025 10:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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26/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:16
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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21/05/2025 11:16
Petição Juntada
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13/05/2025 19:55
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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13/05/2025 19:55
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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13/05/2025 19:55
Petição Juntada
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Weslaine Santos Faria (OAB 130653/SP) Processo 1010213-26.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laura Lanzani Faria - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se os extratos juntados a p.64/79, que demonstram que a autora possui aplicações em fundos como, por exemplo, "Nu Reserva Imediata", "Daycoval Classi FIC FIF RF CP", além de aplicar em CDB junto ao Banco Guanabara e comprar criptomoedas, demonstrando, dessa forma, que o valor que recebe mensalmente vai além do que necessita para o seu próprio sustento.
Ademais, é solteira e não há notícias de que tenha gastos com dependentes, do contrário, consta na declaração de Imposto de Renda como dependente, levando a crer que suas despesas ordinárias não são por ela arcadas, tanto que não há menção a elas nos seus extratos bancários, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
17/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:39
Remetido ao DJE
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16/04/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:09
Petição Juntada
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17/03/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 02:37
Remetido ao DJE
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13/03/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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