TJSP - 1003949-54.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
21/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 05:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
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07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Colognesi Braga (OAB 168911/SP) Processo 1003949-54.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Mari Elisabete Orlandini -
Vistos.
Considerando o documento de fl. 17, que comprova possuir o requerente idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro a prioridade de tramitação prevista no § 1º , do artigo 71 da Lei 10.741/03, anotando-se.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, em 15 dias, purgar a mora, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, ou apresentar defesa.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Constam da carta as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se. -
01/04/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 21:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 13:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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