TJSP - 0027392-24.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 03:07
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), João Augusto Fascina (OAB 264509/SP) Processo 0027392-24.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Augusto Fascina, João Augusto Fascina - Exectdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Como o cálculo da inicial não incluiu a taxa judiciária; considerando que quem deu causa ao processo deve arcar com ela e, ainda, se tratando de execução exclusiva de honorários de sucumbência, reconsidero a decisão de fls.55 e aplico o art. 82, §3º, do CPC.
Expeça-se MLE em favor do exequente, referente ao depósito de fls.49/50, observando o formulário juntado.
Em face do pagamento, e com fundamento no art. 924 inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Intime-se o executado a recolher a taxa judiciária devida, com fulcro no artigo 4º, III da lei 11.608/03 c.c. art. 82, §3º do CPC.
Decorrido e no silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
02/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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