TJSP - 0014825-58.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:36
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 18:33
Mudança de Magistrado
-
13/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 09:30
Documento Juntado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Ribeiro de Carvalho Neto (OAB 215595/SP), Alvaro Reis Junior (OAB 341204/SP), Augusto Cesar Correa Seva (OAB 477975/SP) Processo 0014825-58.2024.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Alvaro Reis Junior, Alvaro Reis Junior - Exectdo: Augusto Cesar Correa Seva -
Vistos.
Em face do pagamento, e com fundamento no art. 924 inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Expeça-se MLE em favor do exequente, para levantamento do valor transferido para este feito (R$16.306,97).
Proceda-se conforme formulário de fls.147.
Fica autorizado o desbloqueio de bens via Renajud/Sisbajud e exclusão do Serasajud, mediante prévio recolhimento de custas, conforme provimento CSM 2684/2023.
Outrossim, autorizo o levantamento de eventuais penhoras sobre imóveis, mediante expedição de mandado.
Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
25/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 11:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Ribeiro de Carvalho Neto (OAB 215595/SP), Alvaro Reis Junior (OAB 341204/SP), Augusto Cesar Correa Seva (OAB 477975/SP) Processo 0014825-58.2024.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Alvaro Reis Junior, Alvaro Reis Junior - Exectdo: Augusto Cesar Correa Seva - Autos nº 2022/000791.
Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 141 (item 1), foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da parte exequente/autora no valor de R$ 25.884,50, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 119.
Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado.
Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil.
Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 1500115425648 + período de resgate Nada Mais.
Campinas, 22 de abril de 2025 -
23/04/2025 12:08
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:30
Documento Juntado
-
08/04/2025 10:26
Documento Juntado
-
08/04/2025 10:26
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Ribeiro de Carvalho Neto (OAB 215595/SP), Alvaro Reis Junior (OAB 341204/SP), Augusto Cesar Correa Seva (OAB 477975/SP) Processo 0014825-58.2024.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Alvaro Reis Junior, Alvaro Reis Junior - Exectdo: Augusto Cesar Correa Seva -
Vistos. 1- Fls. 128/129: Decorrido o prazo para recurso contra a decisão de fls. 108, expeça-se MLE, em prol do exequente, do saldo remanescente do bloqueio de fls. 69/72 (R$ 17,92 de conta do 99Pay IP S.A., R$ 133,07 de conta da XP Investimentos e R$ 25.733,51 de conta do Banco do Brasil).
O formulário foi juntado às fls. 119. 2- Fls. 130/135: Ciência ao executado de que não há ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud em andamento nestes autos.
O bloqueio de fls. 69/72 não foi feito por ordem de repetição programada (teimosinha), já tendo se encerrado. 3- Fls. 136/140: A planilha apresentada merece pequena correção, tendo em vista que o valor a ser transferido ao exequente é do total de R$ 25.884,50, como exposto no item 01.
Considerando que a decisão de fls. 120/121 apontou como correto no montante de R$ 42.191,47, para outubro/2024, o saldo devedor seria de R$ 16.306,97 (descontando R$ 25.884,50).
Assim, defiro a penhora no rosto do autos nº 0019971-80.2024.8.26.0114, que tramita nesta Vara, de eventuais créditos a que faça(m) jus o (s) aqui executado (s) Augusto Cesar Correa Seva (CPF - *68.***.*61-04), para garantia da execução nestes autos, até o limite de R$ 16.306,97.
Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos, lavrando-se o termo de penhora naqueles autos.
Intime-se. -
02/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 14:14
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:31
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
27/03/2025 11:29
Petição Juntada
-
26/03/2025 22:30
Petição Juntada
-
18/03/2025 10:25
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
17/03/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 15:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:25
Documento Juntado
-
27/02/2025 10:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
24/02/2025 14:41
Bacen Jud Positivo Juntado
-
21/02/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 16:55
Petição Juntada
-
20/02/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:25
Documento Juntado
-
17/02/2025 07:55
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
15/02/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 11:28
Petição Juntada
-
14/02/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 16:08
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 16:05
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/02/2025 11:46
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
07/02/2025 15:08
Petição Juntada
-
06/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:31
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
05/02/2025 11:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/02/2025 11:30
Documento Juntado
-
05/02/2025 11:30
Documento Juntado
-
04/02/2025 13:57
Petição Juntada
-
03/12/2024 11:57
Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:09
Petição Juntada
-
22/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:35
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
03/09/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 15:37
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
07/08/2024 11:35
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
05/08/2024 11:16
Petição Juntada
-
31/07/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 07:39
Petição Juntada
-
19/06/2024 15:35
Petição Juntada
-
17/06/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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