TJSP - 1008408-38.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 22:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/05/2025 21:17
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP) Processo 1008408-38.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luciana Vicente de Souza, André Abreu da Silva - Luciana Vicente de Souza e outro moveu ação contra Condominio Residencial Alegria13051434.
Todavia, a parte autora não emendou corretamente a petição inicial no prazo determinado, sujeitando-se ao disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC. É de se observar que a parte autora foi intimada em 28 de fevereiro de 2025 para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias (fls. 33), a fim de juntar aos autos as certidões dos protestos expedidos pelos 2º e 3º Cartórios de Protestos de Campinas, a certidão de objeto e pé do processo nº 1007093-82.2019.8.26.0114 e comprovante de endereço oficial em seu nome, comprovar por documentos os danos materiais que pretendia fossem reparados e adequar o valor da causa a correta pretensão almejada, incluindo também os montantes que pretendia fossem declarados inexigíveis e os que pretendia a título de reparação.
A autora, então, manifestou-se num primeiro momento requerendo prazo suplementar de 30 dias, o que foi deferido nos termos da decisão de fls. 38, que foi clara ao determinar o cumprimento integral da decisão, independentemente de nova intimação.
Após isso, a autora apresentou manifestação (fls. 40/44), mas não atendeu a todas as determinações judiciais anteriores, já que juntou aos autos somente a a certidão de objeto e pé do processo nº 1007093-82.2019.8.26.0114, quedando-se inerte quanto ao cumprimento dos itens a, c, d e e da decisão de fls. 33.
Diante disso, há impedimento para o regular trâmite do processo.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO este feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei 9.099/95 e 485, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar qualquer das partes nas verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
17/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
16/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 04:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:53
Concessão
-
18/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013915-14.2024.8.26.0114
Hebert Honorio da Silva
Banco Bradescard S/A
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2024 16:47
Processo nº 1004567-93.2025.8.26.0224
Lupercio Rodrigues da Silva
Lidiane Pereira da Silva
Advogado: Raquel Hannie Campos Riboldi Yamada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 18:35
Processo nº 1002885-09.2023.8.26.0084
E. H. Gomes Vistorias Veicular ME
A. L. Joao Souza Veiculos Valinhos LTDA.
Advogado: Ricardo Griggio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 17:49
Processo nº 1039406-72.2014.8.26.0114
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Dino Jose Pioli
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1007311-20.2024.8.26.0152
Rodrigo de Oliveira Rodrigues
Banco Bari S.A
Advogado: Felipe Gantus Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 16:43