TJSP - 1007311-20.2024.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gantus Chagas da Silva (OAB 119964/RS), João Leonelho Gabardo Filho (OAB 16948/PR) Processo 1007311-20.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo de Oliveira Rodrigues, Daiane Nogueira Rodrigues - Reqdo: Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S/A -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Rodrigo de Oliveira Rodrigues e outro em face de Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S/A, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré.
Sustenta que o negócio jurídico celebrado precisa ser revisto, pois conta com diversas cláusulas abusivas, quais sejam: i) taxa de juros abusiva; ii) capitalização de juros não pactuada expressamente; iii) IOF; iv) cumulação de juros remuneratórios e moratórios; e v) previsão de garantia de imóvel.
Requer, em razão disso, a procedência dos pedidos para que sejam revistas todas as cláusulas abusivas, recalculando-se o valor do contrato..
Juntou documentos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
No mérito, aduz que não há qualquer abusividade no contrato celebrado entre as partes.
Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores indevidamente pagos com o que resta ser adimplido pela autora.
Juntou documentos.
Réplica. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor da autora, pois não comprovada sua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais.
Indefiro a produção de prova pericial, posto que desnecessária à solução da controvérsia.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria fática é incontroversa, limitando-se a controvérsia à matéria de direito.
Estão presentes no caso os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Passo ao mérito.
A relação entabulada entre as partes é de consumo, razão pela qual se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do diálogo com outras fontes, notadamente o Código Civil. É fato incontroverso que as partes celebraram entre si um contrato de financiamento bancário.
A parte autora alega, contudo, que diversos encargos cobrados são abusivos e merecem ser revistos, o que é negado pela ré.
Analiso, pois, cada um dos encargos impugnados.
A.
Garantia de imóvel.
Não há qualquer ilegalidade na utilização de bem imóvel como garantia de empréstimo, sendo essa medida comum no mercado e que permite, inclusive, ao consumidor, buscar condições melhores de crédito.
B.
Capitalização e juros remuneratórios aplicados.
Nos mútuos feneratícios, sobre o dinheiro emprestado incide a remuneração da instituição financeira e demais encargos contratuais.
A cobrança de juros é a forma que aquele que se privado da disponibilidade imediata do dinheiro emprestado obter lucro, remunerando a sua atividade.
Assim, quanto a legalidade da cobrança de juros remuneratórios não há qualquer discussão.
O que se discute, aqui, é se os valores cobrados a título de juros remuneratórios são lícitos.
Logo de início, destaco que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros imposta pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), prevalecendo os juros pactuados em cada negócio jurídico (Súmula 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal).
Veja-se, também nesse sentido, o Enunciado n.º 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade.
Ademais, é dado às instituições financeiras cobrarem não só juros superiores à taxa de 12% ao ano, mas também capitalizá-los.
No presente caso, foi emitida cédula de crédito bancário, que instrumento dotado de autorização legal para constar do contrato a capitalização dos juros (art. 28, § 1º, I, da Lei10.931/04).
Valho-me, ainda, de dois Verbetes da Súmula do Superior Tribunal sobre o tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula n.º 539); e A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n.º 541).
No particular, os juros fixados não superam de forma abusiva a média de mercado, sendo certo que, por se tratar de uma média, obviamente parcela das operações será realizada em valore pouco acima, como no caso.
C.
Cumulação de juros remuneratório e moratórios.
A cobrança cumulativa de juros moratórios, remuneratórios, multa e despesas processuais não caracteriza abuso e tampouco desequilíbrio contratual.
Ao contrário, os juros remuneratórios possuem a finalidade de remunerar a instituição financeira, que se priva de parcela de seu dinheiro para emprestar à parte, que o utilizará imediatamente; enquanto os juros moratórios são uma sanção aplicável pelo inadimplemento.
D.
Imposto sobre Operações Financeiras O imposto sobre operações financeiras (IOF) tem como fato gerador a disponibilização do valor financiado ao consumidor e como base de cálculo esse mesmo valor.
Além disso, o imposto é recolhido pela parte ré em favor da União e repassado à parte autora de forma diluída no financiamento, exatamente como as tarifas.
Como o contribuinte é o consumidor, inviável extirpar-se totalmente tal repasse no contrato.
Nesse ponto, necessário destacar que a autora optou pelo financiamento do valor dos tributos incidentes na operação, sendo certo que não estava obrigado a fazê-lo.
Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. n.º 1.251.331/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos: "As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF)por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Portanto, não há como excluir o IOF Imposto sobre Operações Financeiras, haja vista que ocorreu sua hipótese de incidência (crédito direto ao consumidor), o que leva naturalmente à inclusão do respectivo quantum entre os valores devidos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora a arcar com as despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e arquivem-se.
P.R.I.
Cotia, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:09
Julgada improcedente a ação
-
26/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 05:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:32
Expedição de Carta.
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20/09/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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