TJSP - 1016902-86.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:31
Juntada de Decisão
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 08:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 06:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 05:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) Processo 1016902-86.2025.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Quirino1 Incorporações e Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda - Para a concessão da tutela cautelar antecedente, na forma do art. 305 do CPC, é preciso a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, além da presença do requisito do periculum in mora, requer-se a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, estão presentes os requisitos da cautela, conforme as alegações trazidas e os documentos juntados.
Os elementos constantes nos autos demonstram a necessidade de melhor esclarecimento quanto a origem dos títulos enviados para protesto, que o autor alega desconhecer.
Outrossim, não há, na hipótese, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois apenas se está a suspender os efeitos do ato questionado, até ulterior decisão, o que, de modo alguém, acarretará dano inverso irreversível.
Em face do exposto, mediante prestação de caução por depósito judicial, no prazo de 05 dias, DEFIRO a tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 305 do CPC, para DETERMINAR a SUSTAÇÃO/ SUSPENSÃO dos efeitos do protesto do título nº 112328-2, emissão: 17/12/2024, vencimento: 02/04/2025, Valor: R$ 43.050,64, Sacador: Promaflex Industrial Ltda, CNPJ 60.***.***/0001-49, Sacado: Quirino 1 Incorporações e Empreendimentos Imobiliário SPE Ltda, CNPJ 36.***.***/0001-66, do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, até ulterior decisão, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 ao dia, limitada ao teto de R$ 50.000,00.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO PERANTE À SERVENTIA DE PROTESTOS, A PARTE RÉ OU QUALQUER DESTINATÁRIO, devendo o(a)advogado (a) do(a) autor(a) encaminhá-lo, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, acessando-o no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos), ou diretamente no link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicando no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão (programa JAVA), comprovando-se nos autos o seu protocolo, em 5 dias.
A autenticidade dessa decisão pode ser confirmada no site www.tjsp.jus.br.
ADVIRTO à parte autora quanto à necessidade de que seja formulado o pedido principal, no prazo de 30 dias, a ser apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais, sob pena de revogação da medida.
Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria providência contrária ao princípio da celeridade e da economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente neste Foro Central.
CITE-SE a parte ré por carta, para apresentar resposta no prazo de 5 dias (CPC, art. 305 do CPC).
Esta citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, e dos documentos.
Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais (CPC, arts. 4º e 6º), fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, I do CPC.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Decidida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente.
Intimem-se. -
17/04/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 05:10
Juntada de Certidão
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16/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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