TJSP - 1002686-47.2023.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:59
Certidão de Cartório Expedida
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14/01/2025 13:51
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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30/08/2024 14:35
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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18/10/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
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17/10/2023 18:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/10/2023 18:03
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:32
Conclusos para Sentença
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17/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:07
Petição Juntada
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09/10/2023 18:02
Especificação de Provas Juntada
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02/10/2023 14:32
Especificação de Provas Juntada
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28/09/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
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27/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:38
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:12
Réplica Juntada
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14/09/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
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13/09/2023 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:45
Contestação Juntada
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02/09/2023 06:05
AR Positivo Juntado
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23/08/2023 19:00
Carta Expedida
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23/08/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Stortti Genari (OAB 106702/PR) Processo 1002686-47.2023.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Montanher -
Vistos. 1.
Diante da documentação acostada às fls. 37/54, concedo a benesse da justiça gratuita à parte ativa (arts. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC, combinados).
ANOTE-SE. 2.
A autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a parte passiva deixe de efetuar registros e apontamentos em seu nome por supostas dívidas prescritas, enquanto tramitar a presente ação.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade de existência do direito - que se diz violado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em outras palavras: a demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) deve conjugar-se à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora).
Estabelece o § 3º do art. 300 do CPC ainda que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão.
Como leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: (...) a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada.
Tomandose por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a situação fática anterior à concessão da tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada.
Sendo possível após sua revogação o retorno à situação fática anterior à sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado o impedimento do art. 300, § 3º, do Novo CPC. (Manual de direito processual civil Volume único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 516).
A requerente trouxe aos autos documentos que atestam que a ré Recovery do Brasil Consultoria S.A. procedeu à inscrição de seu nome nos registros da plataforma Serasa Limpa Nome, no valor de R$ 5.259,03, datada de 17.10.2012, (fls. 24/25).
Alega inexigibilidade do débito, diante da prescrição da pretensão condenatória, haja vista o decurso de mais de 5 anos da data do vencimento do título.
Com efeito, o prazo prescricional da pretensão de cobrar dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC), a contar do seu vencimento (art. 189 do CC).
A ocorrência da prescrição extingue a pretensão do credor ao cumprimento da obrigação, inviabilizando a cobrança da dívida não apenas pela via judicial, mas também pela senda extrajudicial, como corolário do princípio da segurança jurídica.
Bem por isso, o microssistema consumerista estabelece que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (art. 43, § 1º, do CDC).
Amealhada prova de primeira aparência da inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, e dado que a dívida cobrada pela demandada data de mais de cinco anos, entrevejo a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
O perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) é inerente à hipótese, pois é fato notório que a inclusão do nome nos cadastros de maus pagadores impõe restrição à obtenção de crédito no mercado.
Mais a mais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão, já que é plenamente possível, na eventualidade da improcedência do pedido, o retorno à situação fática anterior à sua concessão.
Satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar registros e apontamentos do nome da autora por supostas dívidas angariadas, enquanto tramitar a presente ação.
OFICIE-SE ao Serasa para que providencie a suspensão da publicidade da dívida ora discutida, discriminada às fls. 24/25.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado/ofício. 3.
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões.
Nada impede que as partes entabulem acordo extra autos, contendo a inicial todos os dados para contato direto com a parte autora ou seu procurador. 4.
CITE-SE a parte requerida para apresentação de defesa, em 15 dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 5.
Acaso alegados, na contestação, preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, intime-se esta para ofertar réplica (arts. 350 e 351 do CPC). 6.
Após, deverão as partes especificar eventuais provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. 7.
EXPEÇA-SE o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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21/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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20/08/2023 16:50
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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29/07/2023 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 05:33
Remetido ao DJE
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27/07/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
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26/07/2023 18:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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