TJSP - 1003803-88.2023.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:11
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vicente Aquino de Azevedo (OAB 97751/SP) Processo 1003803-88.2023.8.26.0156 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Raphael Dias Goncalves de Oliveira -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Por seu turno, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
A declaração de hipossuficiência econômica estabelece presunção relativa que, por evidente, pode ceder diante de outros elementos.
Lado outro, havendo fundada dúvida, é dever do magistrado exigir a comprovação dos requisitos necessários a concessão da benesse.
Diante do exposto, para exame do pedido de gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte interessada traga aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda sua e de eventual cônjuge constituída, no mínimo, pelos 03 últimos holerites ou documento correspondente; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, que deverá conter, no mínimo, o saldo contido na conta bancária; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses que deverá conter, no mínimo, o valor da fatura da parte requerente e do eventual cônjuge, ou declaração de que a parte autora e o cônjuge não possuem cartões de crédito; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou informação de que são isentos; e) certidão de eventuais imóveis em seu nome, através do Serviço Registral de Imóveis; f) informação se possui veículos em seu nome, juntando cópia do CRLV.
Anota-se que a não juntada da documentação ora determinada no prazo estipulado implicará o indeferimento da gratuidade.
Ou, no mesmo prazo (de 15 dias), deverá a parte interessada recolher as custas e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC/2015).
Apresentada manifestação, ou certificado eventual decurso do prazo, voltem os autos conclusos para posteriores deliberações. -
22/08/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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