TJSP - 1002955-44.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 10:27
Baixa Definitiva
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11/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 14:55
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/12/2023.
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27/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 08:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 09:19
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juvenal Santi Lauri (OAB 101701/SP) Processo 1002955-44.2023.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Doraci Ribeiro de Lima -
Vistos.
I - Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Ademais, determino a tramitação prioritária (idoso; art. 1.048, inc.
II, do CPC).
Anote-se.
II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula nº 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia.
De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos.
Isso depende de decisão judicial.
Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.
Assim, ausentes os requisitos ab initio, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos da súmula 358, do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos..
III - Considerando as especificidades do caso concreto e que a data em aberto mais próxima na pauta do CEJUSC está a mais de 03 (três) meses, ou seja, muito distante, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigos 4º e 139, VI, do Código de Processo Civil).
Anoto que nada impede uma composição amigável extrajudicial, que deverá ser trazida aos autos para eventual homologação.
IV - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do mandado cumprido positivo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Serve a presente, por cópia digitada, como mandado.
Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial.
Intime-se. -
21/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:34
Evoluída a classe de 7 para 69
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08/08/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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