TJSP - 0004862-26.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 22:27
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Fabiano de Aguirre (OAB 248188/SP) Processo 0004862-26.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Luis Nolli Brossi -
Vistos.
Foram esgotadas as tentativas, não sendo encontrados bens penhoráveis do executado (ou mesmo o atual endereço).
Dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 que, inexistindo bens penhoráveis, ou não sendo localizado o requerido, o processo será imediatamente extinto.
Essa norma pode ser aplicada à execução de títulos judiciais.
Nesse sentido o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais- FONAJE.
Note-se que a medida é exclusivamente processual, não afetando a existência do crédito reconhecido em sentença.
Como é sabido, a Lei n. 9099/95 trouxe uma série de medidas práticas para simplificar os procedimentos e o exercício dos direitos.
Não se justifica no sistema simplificado dessa lei a manutenção de processos em andamento quando a possibilidade de execução, ao menos em determinado momento, se mostra inviável.
Nesse caso, é expedida a certidão do crédito do autor e o processo extinto, podendo o credor, enquanto não ocorrer prescrição, e desde que haja alteração na situação patrimonial do executado, propor nova execução com base na certidão de seu crédito.
A extinção do processo é, portanto, medida eminentemente prática que não afeta a coisa julgada ou o mérito já reconhecido.
Nesse sentido a lições de Ricardo Cunha Chimenti (Teoria e Prática do Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, pag. 305) e Joel dias Figueira Junior (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, 5ª edição, pág. 351).
Por fim o E.
Colégio Recursal da Capital decidiu que: "Cumprimento de sentença - Não localização de bens - Extinção adequada - Enunciado 7 5 do FONAJE: A hipótese do § 4o, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de titulo judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como titulo para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor' Mais um caso de irremediável insolvência, dentre milhares, esgotadas as diligências viáveis ao juízo - Empresa que tudo indica não mais existir e funcionar de fato - Diversas diligências do juízo, inclusive oficio à Receita e ordem via Bacenjud - Descabimento de reiteração ad aeternum ou de novas providências, inócuas - Sentença mantida - Recurso improvido" (1ª Turma Cível, Recurso Inominado n° 989.10.009759-6, j.
São Paulo, 9/11/ 2010 Relator Juiz CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS E CINCO MESES SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - LEI 9.099/95, ART. 53, §4° - REGRA QUE TAMBÉM SE APLICA AS EXECUÇÕES POR TÍTULO JUDICIAL ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ENUNCIADO N° 15 DO FÓRUM PERMANENTE DE JUIZES COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS (Recurso Inominado n° 4.377 da Terceira Turma Civel do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado, v.u., relator Juiz THEODURETO CAMARGO) Ante o exposto julgo extinto o processo com base no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Havendo requerimento do credor, extraia-se certidão da dívida no nome do(a) executado(a), para o protesto da sentença a cargo do(a) exequente (CPC, art. 517, § 1º).
Oportunamente, arquive-se o processo.
P.I.C Campinas, 15 de abril de 2025. -
17/04/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:30
Remetido ao DJE
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16/04/2025 11:36
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
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15/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:46
Petição Juntada
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09/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:48
Remetido ao DJE
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07/04/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:27
Decurso de Prazo
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16/02/2025 17:24
Suspensão do Prazo
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07/11/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 01:07
Remetido ao DJE
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05/11/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:43
Petição Juntada
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08/08/2024 09:57
Petição Juntada
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06/08/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 13:40
Remetido ao DJE
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05/08/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 18:08
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:36
Petição Juntada
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26/06/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 06:28
Remetido ao DJE
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24/06/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2024 08:30
Certidão de Cartório Expedida
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21/06/2024 15:27
Petição Juntada
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07/06/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 13:39
Remetido ao DJE
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06/06/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:36
Petição Juntada
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16/05/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 12:13
Remetido ao DJE
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15/05/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 21:23
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:58
Petição Juntada
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24/04/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 06:37
Remetido ao DJE
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22/04/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:35
Petição Juntada
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26/03/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:40
Remetido ao DJE
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22/03/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/03/2024 14:08
Documento Juntado
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04/03/2024 11:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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