TJSP - 0006518-97.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:41
Arquivado Provisoriamente
-
21/03/2025 18:41
Expedição de documento
-
27/03/2024 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
19/03/2024 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
29/02/2024 22:29
Publicação
-
29/02/2024 00:10
Remetidos os Autos
-
28/02/2024 15:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/02/2024 10:13
Conclusos
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27/02/2024 16:49
Conclusos
-
27/02/2024 16:48
Expedição de documento
-
13/12/2023 22:29
Publicação
-
13/12/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
12/12/2023 16:54
Ato ordinatório
-
11/12/2023 10:01
Documento Juntado
-
11/12/2023 10:01
Protocolizada Petição
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29/11/2023 14:22
Bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 12:13
Conclusos
-
20/11/2023 11:55
Petição Juntada
-
14/11/2023 16:39
Conclusos
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13/11/2023 17:15
Petição Juntada
-
12/11/2023 22:35
Ato ordinatório
-
02/11/2023 01:33
Publicação
-
01/11/2023 13:32
Remetidos os Autos
-
01/11/2023 13:13
Ato ordinatório
-
01/11/2023 13:10
Expedição de documento
-
22/08/2023 02:31
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP), Danilo Stante Herker (OAB 430777/SP) Processo 0006518-97.2023.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Chalfin Goldberg e Vainboim Advogados Associados - Exectdo: João Justiniano - 1.
Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça Eletrônico, através de seu Advogado constituído na fase de cognição (artigo 513, parágrafo 2°, inciso I, do CPC) ou por carta caso não tenha Advogado constituído (artigo 513, parágrafo 2°, inciso II, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, do CPC. 2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, devendo ser intimado a parte credora para indicar bens aptos à penhora. 3.
Após o decurso de prazo para pagamento do débito (item 2), inicia-se o prazo para a parte executada oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do CPC. 4.
Desde já fica a parte executada ciente de que, ao final desta ação incidental de cumprimento de sentença, deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, previsto nos artigos 1º, 4º, inciso III da Lei nº 11.608/03. 4.1.
A parte Executada deverá atentar-se que, o recolhimento da taxa judiciária final, corresponde a 1% sobre o valor da condenação, consoante regra da Lei Estadual n. 11.608/03 (art. 4º, inciso III); respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESP - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (previsto no § 1º do mesmo artigo e Lei).
O valor da UFESP pode ser consultado através do site https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx.
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. 4.2.
Observo ainda que, o não atendimento ao item "4" acima, se for o caso, implicará na inscrição do débito no Cadastro da Dívida Ativa.
Int. -
21/08/2023 00:12
Remetidos os Autos
-
19/08/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 13:53
Conclusos
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09/08/2023 11:30
Conclusos
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26/07/2023 09:35
Petição Juntada
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04/07/2023 01:21
Publicação
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03/07/2023 00:12
Remetidos os Autos
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30/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:24
Conclusos
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20/06/2023 09:57
Conclusos
-
19/06/2023 16:22
Apensado ao processo
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19/06/2023 16:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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