TJSP - 1065690-29.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 06:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:36
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 11:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/04/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:14
Não confirmada a citação eletrônica
-
09/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Zambrini de Almeida (OAB 512557/SP) Processo 1065690-29.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Ivanilo Rodrigues -
Vistos.
Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência.
Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Observação: Em caso de juntada de procuração, o advogado deve utilizar o código 38042 ou peticioná-la como petição intermediária, nunca utilizando-se o código 38, pois ao utilizar este código o sistema irá gerar um novo incidente, o que não é o caso.
Intimem-se. -
01/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:33
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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