TJSP - 1009525-82.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:05
Cancelada a Distribuição
-
09/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Maria Teixeira Bluneri (OAB 302392/SP) Processo 1009525-82.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Henrique Coelho Januario -
Vistos.
Pedro Henrique Coelho Januario ingressou com a presente ação em face de Alan Carlos Vicente.
Determinado o recolhimento das custas e despesas processuais ou comprovação da impossibilidade de pagamento das referidas taxas, quedou-se inerte a parte autora.
Ao distribuir a ação, houve movimentação da máquina judiciária, com a prática de atos processuais e judiciais.
Contudo, o art. 290 do Código de Processo Civil, determina que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Neste sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO JUNTO À DÍVIDA ATIVA DESATE DADO À LIDE QUE NÃO MERECE PREVALECER indeferimento do benefício da gratuidade à apelante, confirmado pela Turma julgadora em sede de agravo de instrumento manifestação da apelante postulando a desistência da ação hipótese que era de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015, e não por desistência relação jurídica processual não havia se estabelecido citação da apelada que sequer havia sido ordenada apelo provido para o fim de ser determinado o cancelamento da distribuição, bem como de eventual inscrição do débito junto à divida ativa.
Resultado: recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1007779-24.2016.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) Assim sendo, não tendo a parte autora recolhido as custas iniciais no prazo legal, nem comprovado a impossibilidade de fazê-lo, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição.
P.R.I.
Btos., d.s. -
21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:02
Indeferida a petição inicial
-
18/08/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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