TJSP - 1003810-32.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 22:23
Julgada improcedente a ação
-
03/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 02:47
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sonia Maria Martins Lima (OAB 469578/SP) Processo 1003810-32.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alcilene Silva de Melo -
Vistos. 1 - Ante a documentação inclusa, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se. 2 - Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C. para que seja concedido, initio litis, a tutela pretendida.
Para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somando a verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado.
In casu, inexiste prova segura do direito invocado, bem como da potencialidade lesiva, sendo sensato, portanto, a preservação do contraditório.
Em análise compatível com a presente fase processual, observo que as anotações são antigas (fls. 23/27, ano 2022), tendo ocorrido há mais de três anos, afastando, assim, a urgência do pleito.
Ademais, em diversos casos semelhantes este Juízo tem observado a improcedência das alegações iniciais, com a apresentação posterior dos contratos que legitimaram as cobranças e a constatação da legitimidade das anotações.
Assim, conveniente que se aguarde a resposta da parte ré e a regular dilação probatória, para, somente então, aferir-se a conveniência da medida pleiteada pela parte autora.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. -
31/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:20
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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