TJSP - 1002747-82.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Luis Chapeletti (OAB 244773/SP) Processo 1002747-82.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Good Steel Comércio Industria Comercio Internacional Ltda - Vista dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 5 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
Valor: R$ 32,75 por pessoa para cada endereço. -
23/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Luis Chapeletti (OAB 244773/SP) Processo 1002747-82.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Good Steel Comércio Industria Comercio Internacional Ltda -
Vistos.
Good Steel Comércio Industria Comercio Internacional Ltda ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco Bradesco S.A.
Em síntese, alega a parte autora que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros que resultou em transferência bancária com a utilização do limite de cheque especial.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão da incidência de encargos advindos da transação indicada, bem como na suspensão de cobranças da referida transação. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se (e intime-se) a parte ré para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime-se. -
22/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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