TJSP - 1059525-63.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leopoldina Alecsander Xavier de Medeiros Solano (OAB 223103/SP), Leopoldina de Lurdes Xavier (OAB 36362/SP) Processo 1059525-63.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Granja Feitoza -
Vistos. 1.
Em que pese os argumentos contidos na peça inaugural, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Ao menos em sede de cognição sumária, não foi possível identificar todos os requisitos autorizadores da medida, uma vez que os elementos que constam dos autos não são suficientes para a comprovação dos fatos alegados.
A análise das questões requer a dilação probatória para verificar como os fatos ocorreram.
Por este motivo, indefiro a tutela, até mesmo por considerar essencial a manifestação da parte contrária. 2.
No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência.
Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Intime-se. -
01/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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