TJSP - 1000707-53.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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08/05/2025 21:12
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 14:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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08/05/2025 14:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/05/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:46
Remetido ao DJE
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28/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1000707-53.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edvania Lourenco Costa Padilha - Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer e julgar a ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, III, da Lei n.º 9099/95.
Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Eventual requerimento de concessão de benefício da justiça gratuita será, se o caso, analisado por ocasião da interposição de recurso, hipótese em que desde logo fica determinado à parte recorrente requerente do benefício, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o diminuto valor das causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, fato que deve ser tomado em conta para a apreciação da necessidade da benesse, que instrua o requerimento com documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) em nome da parte requerente e relativas aos três meses anteriores à interposição do recurso, sob pena, caso haja a interposição de recurso sem o recolhimento do preparo e sem os documentos necessários para avaliar a necessidade do benefício da justiça gratuita, de deserção.
P.I.C.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPreferente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;c) às despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso,independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017. -
02/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:56
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:45
Extinto o Processo por Incompetência em Razão da Pessoa
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01/04/2025 14:48
Conclusos para Sentença
-
01/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:30
Emenda à Inicial Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1000707-53.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edvania Lourenco Costa Padilha -
Vistos.
Sabe-se que a Resolução n. 127 do CNJ recomenda a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória.
Vejamos: Art. 1º.
Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Art. 2º.
Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Art. 3º.
Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.
Ademais, o Comunicado CG 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, recomenda a observância de boas práticas para enfrentamento de questões relativas ao uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, in fine: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA NUPOMEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: (I) elevado número de ações distribuídas pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos 'preparatórios', como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; () (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu ...
Assim, mantenho a decisão de fls. 22/23, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para, em 10 (dez) dias, comparecer em Cartório a fim de ratificar a procuração lançada aos autos.
Na inércia, intime-se por mandado, restando a diligência negativa, ou, decorrido o prazo, sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. -
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:54
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:18
Emenda à Inicial Juntada
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25/03/2025 08:51
Documento Juntado
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24/03/2025 16:55
Certidão de Cartório Expedida
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06/03/2025 16:50
Mandado Expedido
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05/03/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:29
Remetido ao DJE
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01/03/2025 00:02
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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