TJSP - 1006862-45.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:18
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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16/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:53
Sentença Corrigida de Ofício
-
14/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 21:04
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Diana Cristina Rosa Santana (OAB 365616/SP) Processo 1006862-45.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Laryssa Rafaelly Nascimento de Souza - Reqdo: GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LARYSSA RAFAELLY NASCIMENTO DE SOUZA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
E OUTRO, julgando extinta esta ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$1.979,45 e CONDENAR as rés, solidariamente, ao PAGAMENTO: (I) do importe de R$ 494,90 (quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), bem como de eventuais parcelas descontadas no curso da ação, atualizado pelo IPCA desde o pagamento (02/12/2024 fl. 23) e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros; (II) do montante de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado pelo IPCA desde o arbitramento e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros.
Confirmo os efeitos da tutela deferida às fls. 41/42.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD) e, por fim, a remuneração do conciliador (que deverá ser depositada diretamente na conta bancária do conciliador, informada no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. -
17/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 06:24
Juntada de Certidão
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26/02/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 11:42
Expedição de Carta.
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25/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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