TJSP - 1014156-51.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Francisco Alves (OAB 392532/SP) Processo 1014156-51.2025.8.26.0114 - Inventário - Invtante: Guilherme Luís Gomes André, Karoline Lorrayne Araujo de Almeida -
Vistos.
Inventário requerido pelos filhos do de cujus.
Determino o processamento pelo rito de arrolamento, alterando-se junto ao SAJ.
Nomeio inventariante Guilherme Luís Gomes André, independentemente de compromisso.
O deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao espólio demanda a análise de requisitos específicos, quais sejam, a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, sendo secundária a discussão a respeito das condições econômicas dos herdeiros, cabendo, essencialmente, o exame do patrimônio a ser inventariado.
O valor do monte-mor, não é compatível com a concessão do benefício da gratuidade.
Requisitem-se pelo SISBAJUD e RENAJUD informações sobre saldos de contas correntes, de caderneta de poupança e outras aplicações financeiras e veículos da pessoa falecida, devendo o inventariante recolher a taxa respectiva.
Providencie o inventariante: certidão de casamento do de cujus; regularização da representação processual dos herdeiros e cônjuges; recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do CPC); títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do CPC; certidão negativa de débito com IPTU do imóvel integrante do monte; certidões negativas de débitos com IPVA e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte.
Prazo de 60 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo o inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o/a patrono/a da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Int. -
01/04/2025 10:17
Classe retificada de 39 para 30
-
01/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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