TJSP - 1029696-76.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:35
Embargos de Declaração Juntados
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB 474252/SP) Processo 1029696-76.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regina Célia Martins - Reqdo: Banco BMG S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos moldes da fundamentação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de liberalidade do consumidor, fica determinada nesta oportunidade o cancelamento do cartão de crédito contratado.
Pela sucumbência em maior parte, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pela Tabela Prática do TJSP (desde a data do ajuizamento, cf.
Súmula 14 do STJ, até a data do efetivo pagamento) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (desde a data do trânsito em julgado, nos termos do § 16, do art. 85 do Código de Processo Civil, até a data do efetivo pagamento).
Contudo, as verbas mencionadas neste parágrafo só poderão ser exigidas se for comprovado, em até cinco anos, que cessou o alegado estado de pobreza do autor (beneficiário da justiça gratuita), conforme § 3º do art. 98, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, devendo o cumprimento do julgado se dar em incidente próprio.
Int. -
22/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/04/2025 17:08
Conclusos para Sentença
-
13/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:55
Petição Juntada
-
13/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:47
Especificação de Provas Juntada
-
28/10/2024 17:45
Petição Juntada
-
19/10/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 10:29
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:56
Petição Juntada
-
29/07/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 06:03
AR Positivo Juntado
-
22/07/2024 14:45
Contestação Juntada
-
11/07/2024 06:37
Certidão Juntada
-
11/07/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 15:45
Carta Expedida
-
08/07/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:34
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
04/07/2024 13:22
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/07/2024 13:22
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/07/2024 13:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/07/2024 10:56
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/07/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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