TJSP - 1004077-74.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 04:17
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Cesar Vicente (OAB 318275/SP) Processo 1004077-74.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo de Aguiar -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte autora constituiu advogado, é autônomo, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência e os direitos envolvidos na disputa também indicam que ele não é pessoa hipossuficiente, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de comprovante de renda mensal, além de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
No mesmo prazo, se preferir, poderá recolher as custas.
Intime-se. -
02/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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