TJSP - 1010522-45.2024.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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13/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Ana Paula da Silva Maximiano (OAB 493318/SP), Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB 11235/MS) Processo 1010522-45.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Donizetti Puzone - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Fls. 218/9: Comprovante de residência.
O autor manifestou-se pela dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC (fls. 20) e o réu não se pronunciou a respeito, apesar do determinado a fls. 53.
Assim, na falta de interesse, dispenso a audiência.
Ademais, a dispensa não significa nulidade: "Falta de designação de audiência de tentativa de conciliação que não gera nulidade, pois as partes podem conciliar a qualquer momento" (TJSP - Apelação n. 1017522-48.2016.8.26.0071, rel.
DIMAS RUBENS FONSECA, 8/5/2017).
O instrumento de procuração juntado pelo autor a fls. 23 está adequado, inexistindo qualquer irregularidade ou defeito.
Eventual fundamento inadequado da petição será matéria analisada com o mérito. É desnecessária a juntada de outro comprovante de residência em nome do autor.
Nos demais documentos trazidos por ele, consta o mesmo endereço (fls. 23 e 26), indicando a verossimilhança dos dados.
A falta de atualização de tais dados poderá trazer prejuízo para a própria parte (artigo 274, parágrafo único, do CPC).
Para o caso, não é obrigatório o exaurimento da via administrativa.
Nenhuma lesão a direito escapa da apreciação do Judiciário e está presente o interesse de agir.
As provas servirão para dirimir as questões de fato controvertidas.
A questão de direito relevante para a decisão do mérito refere-se à contratação do cartão com "RMC" pela parte autora.
A única prova pertinente é a prova pericial a fim de se verificar a autenticidade do contrato de fls. 145/56 e se a assinatura por biometria facial é falsa ou verdadeira.
Para a realização da perícia nomeio o(a) perito(a) Fernando Amaral ([email protected]).
Laudo em 30 dias.
Contestadas as assinaturas, incide a regra do art. 429, II, do CPC, devendo a parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade.
A parte ré pagará os honorários: Declaratória de nulidade e inexigibilidade de negócio jurídico.
Fiança.
Empréstimos (contratos bancários).
Dúvida quanto à autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados. Ônus probatório que incumbe ao Banco-réu, nos termos do art. 429, II do CPC, assim como o custeio da perícia grafotécnica determinada.
Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2137390-85.2017.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Data de Registro: 30/08/2017).
Intime-se o perito para estimar os honorários.
Após, tornem.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação da presente, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Designada a perícia, deverão as partes ser intimadas.
Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias.
Quando forem solicitados, os originais serão fornecidos pelo réu ao perito.
Quesito do juízo: 1) Houve fraude no contrato de fls. 145/56? 2) A assinatura por biometria facial é falsa ou verdadeira? Intimem-se. -
02/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:22
Expedição de Carta.
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31/07/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 09:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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30/07/2024 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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