TJSP - 0537203-15.2005.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandra Simone Steca Dias (OAB 147345/SP) Processo 0537203-15.2005.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Empresa Investimentos Campinas Ltda - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o crédito tributário nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e extinta aexecuçãofiscal, com fundamento no artigo 924, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária por entender inaplicáveis ao caso os princípios da causalidade e sucumbência, visto que não apreciado o mérito da exação.
Em outras palavras, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente é levada a efeito de ofício ou, ainda que haja provocação, não há proveito econômico para o devedor em razão da insurgência, uma vez que o reconhecimento do mencionado fato processual independe de ato da parte devedora e não ilide a presunção de regularidade da exação.
Nada nos autos indica, por fim, que o crédito tributário padecesse de alguma mácula quando do lançamento e do ajuizamento da execução.
A extinção deste feito, nesse passo, beneficia de forma satisfatória aquele que, no tempo adequado, descumpriu obrigação tributária.
Sobre o tema, confira-se entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.834.263/RS, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, Dj. 07/06/2021, REsp: 1982397 SP 2022/0006509-6, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, dj 17/02/2022, e, mais recentemente, no julgamento do EAREsp 1.854.589: Mesmo na hipótese de resistência do exequente por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referidaprescrição, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio dasucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação".
Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários.
Com o trânsito em julgado a exequente deverá proceder à baixa junto aos cadastros pertinentes na forma do art. 33 da Lei 6.830/1980.
Reconheço desde logo a perda do objeto de eventuais embargos a execução ou objeção de pré-executividade propostos, que extingo com base no artigo 485, VI do CPC.
Transladem-se cópias e arquivem-se, se o caso.
Observe-se o duplo grau obrigatório, se o caso.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Custas ex lege.
PIC. -
31/03/2025 11:04
Remetido ao DJE
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31/03/2025 09:36
Declarada Decadência ou Prescrição
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16/12/2024 16:40
Declarada Decadência ou Prescrição
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26/09/2019 16:10
Proferido Despacho
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02/04/2019 17:27
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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20/05/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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12/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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13/08/2008 00:00
Remessa ao Setor
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08/08/2008 15:28
Recebimento de Carga
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28/04/2008 16:58
Carga Outro
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08/04/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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14/03/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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30/10/2007 00:00
Aguardando Digitação
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14/06/2007 00:00
Aguardando Prazo
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22/05/2007 00:00
Aguardando Publicação
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22/05/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
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06/03/2007 00:00
Aguardando Publicação
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28/02/2007 00:00
Despacho Proferido
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26/02/2007 00:00
Conclusos
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31/01/2007 00:00
Juntada de Petição
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03/05/2006 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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21/10/2005 09:51
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2005
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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