TJSP - 1053034-79.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1053034-79.2024.8.26.0114; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 16ª Câmara de Direito Privado; DANIELA MENEGATTI MILANO; Foro de Campinas; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1053034-79.2024.8.26.0114; Bancários; Apelante: Comercial Time Gold Ltda; Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB: 69145/BA); Apelado: Banco Topázio Sa; Advogada: Daniela Fernandes Guerreiro Keunecke (OAB: 63924/RS); Advogado: Dennis Bariani Koch (OAB: 45602/RS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
11/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/05/2025 05:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/05/2025 03:27
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dennis Bariani Koch (OAB 45602/RS), Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB 496030/SP), Daniela Fernandes Guerreiro Keunecke (OAB 63924/RS) Processo 1053034-79.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Comercial Time Gold Ltda - Reqdo: Banco Topázio S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de contrato c/c pedido de restituição de valores e repetição do indébito ajuizada por COMERCIAL TIME GOLD LTDA em face de BANCO TOPAZIO S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que firmou com o réu o contrato de cédula de crédito bancário nº 1494113666, com crédito no valor de R$36.000,00, em troca de 12 prestações de R$ 3.898,85 ;que o valor dos juros está superior à média do Bacen e é abusivo; que os juros moratórios são abusivos; que foi cobrada comissão de permanência por meio de encargos moratórios.
Pleiteou o afastamento da capitalização diária de juros; a descaracterização da mora; a limitação dos juros à taxa média de mercado e a repetição do indébito(fls. 01/18).
A justiça gratuita foi deferida às fls. 73/75.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, em síntese, defendeu a validade da cédula de crédito bancário emitida pela autora e da impossibilidade de limitação de juros.
Esclareceu sobre a legalidade da CET e do equívoco quanto à taxa média do Bacen.
Pede a improcedência da demanda (fls. 83/97).
Réplica às fls. 149/158.
Instados a especificarem provas, o banco réu não manifestou interesse na produção de novas provas (fls. 148). É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO Rejeito preliminar de ilegitimidade passiva.
A cédula foi emitida em favor do réu.
Ele era o credor.
O Mercado Pago apenas mantinha a conta onde o crédito foi disponibilizado e as parcelas foram pagas mediante débito na conta do Mercado Pago.
O instrumento de endosso é genérico e pós-liquidação da cédula em comento, ou seja, não a inclui.
Há interesse processual, pois há pretensão resistida.
No mérito, a demanda improcede.
Depreende-se dos autos que a autora solicitou empréstimo pessoal à instituição financeira ré em 26/04/2018, no valor de R$ 36.000,00 o que lhe foi concedido em troca do pagamento de 12 parcelas de R$ 3.898,85.
Na operação foi aplicada taxa de juros mensais de 4% , contra a qual a demandante se insurge, sob o fundamento de abusividade e superação da taxa média de mercado.
Os juros remuneratórios são lícitos e estão devidamente pactuados no contrato (fls. 37), sem ofensa ao direito de informação da autora.
O CET foi de 4,28 % ao mês.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante Súmula 596 do STF, ea contratação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos do entendimento do c.
STJ.
Com efeito, a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, como o próprio nome já diz, é apenas uma referência, mas não um teto ou uma tabela.
Não há lei que impeça a aplicação da taxa contratada.
Não cabe a revisão da taxa, no caso, por dois motivos.
A um, em que pese quase a três vezes a taxa média, a operação não tinha garantias e, portanto, o risco maior assumido pelo réu torna aceitável a taxa que, frise-se, foi livremente aceita pela autora.
Ela tinha opção de procurar outros agentes, mas contratou o réu.
A dois, a cédula foi liquidada cerca de cinco anos e meio antes da propositura da ação.
Não é coerente a pessoa contratar um empréstimo, pagá-lo e mais de cinco anos depois vir questionar seus encargos.
Trata-se de comportamento contraditório, vedado por princípio geral de de direito (non venire contra factum proprium) correlato ao dever de boa-fé objetiva, previsto no art.422 do CC.
Por fim, tenho que os encargos moratórios previstos no contrato estão condizentes com a lei (art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, §1º, do CTN e art. 52 do CDC) e com aqueles normalmente cobrados em negócios dessa espécie - juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor da dívida -, não caracterizando cobrança disfarçada de comissão de permanência (cláusula 4, fls. 42).
Ante o exposto, JULGO A DEMANDA IMPROCEDENTE.
Altere-se o polo ativo, para constar que a autora é Fernanda Lina Silva Macedo, qualificada a fls.19, que é quem outorgou a procuração e emitiu a cédula de crédito.
Anote-se.
Arcará a autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, observado o art.98, § 3°, do CPC.
P.I.C.. -
16/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 12:05
Julgada improcedente a ação
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03/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 09:21
Ato ordinatório
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17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 06:12
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 15:12
Expedição de Carta.
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14/01/2025 15:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 14:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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